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STF, RE 83.981, FIXAÇÃO, j. 07/08/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 83.981. Julgado em 7 ago. 1981.

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Acórdão · 06/08/1981

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

CASO EM QUE É PARTE VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA — FIXAÇÃO

Recurso
RE 83.981
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A posição assumida pelo venerável acórdão recorrido, quando então ainda não vigia o § 5º do artigo 20 do Código de Processo Civil, aduzido pela Lei nº 6.745/79, é decerto conflitante com os acórdão desta Corte trazidos à colação que, em casos de responsabilidade civil cuidava aplicável o cálculo preconizado pelo acórdão infringido. - Por outro lado, a aplicação do artigo 97, § 4º, da Lei nº 4.215/63 é destoante do seu sentido e alcance, pois é regra que não se coaduna com princípio da sucumbência, e somente é de prevalecer no caso em que, na falta de estipulação ou de acordo sobre honorários, deva haver arbitramento judicial, como se deduz do caput do artigo. Assim entendeu esta Egrégia Turma no julgamento do RE 83.981, de que relator o eminente Ministro ANTONIO NEDER (RTJ-93/615). Ora, tem-se entendido que a interpretação exorbitante do preceito legal, aplicando-o indevidamente ou emprestando-lhe incidência que não tem, importa em nega-lhe vigência. - Por esses aspectos, conheço do recurso. - Cuido que a circunstância de tratar-se de ato ilícito, não contratual, não importa a aplicabilidade, no caso, do § 5º do artigo 2º do Código de Processo Civil. Desde que vencida a Fazenda Pública, rege a norma prevista no § 4º do artigo 20, que é preceito excepcionante frente aos demais regulados no mesmo artigo, e tratamento singular à sucumbência em honorários da entidade pública. - Sempre se há de fixa-los, independentemente de parâmetros, consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendida as circunstancias contempladas nas alíneas do § 3º do mesmo artigo. - Nesse pressuposto, considerando o zelo do advogado, o tempo dele exigido, o exerc itamento de todos os meios processuais, em prol de seus constituintes, inclusive um menor, que não são pessoas abastadas, e tendo em vista que o Recorrente considerou correta a decisão embargada, pleiteando o prevalecimento que nela se dispôs, tenho como justo estabelecer honorários no percentual de 15% sobre o valor das prestações vencidas e doze das vincendas, assim fazendo, porém ao crivo do art. 20 § 4º, do Código de Processo Civil. - Para esse efeito, dou provimento ao recurso. Julgado em 07-08-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência, Fevereiro, 1982 - Vol. 99 - Pág. 906 EMFOR 408 EMENTA: - A constituição do crédito tributário se concretiza com o lançamento do imposto, seguido da notificação do contribuinte. Este, se inconformado, poderá, dentro do prazo, opor reclamação, impugnação ou defesa. Assim, agindo, dará nascimento à instância ou discussão do débito, que embora já fixado, ficará com exigibilidade suspensa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Com a sua reconhecida autoridade, o eminente professor RUY BARBOSA NOGUEIRA, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Tributário, apreciando o lançamento como procedimento administrativo, assim se manifesta: "Ao receber a notificação ou aviso de lançamento com a quantia fixada e o vencimento, está este definitivamente concluído ou consumado. Pois no "lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo"(art. 145 do CTN) a notificação é o último ato do procedimento de constituição formal do crédito tributário que o torna oponível ao contribuinte"(Curso de Direito Tributário, 4ª edição atualizada, 1976, pág. 188). - E esclarecendo o mecanismo desse procedimento, escreve: "Para poderem, tanto a administração como o contribuinte, controlar a exatidão do lançamento. Este requisito é necessário por evidente função de garantia e certeza dos direitos e obrigações. O contribuinte é, então, notificado do lançamento e lhe é concedido prazo para conferí-lo e pagar o "quantum". Dentro do prazo poderá, se inconformado, opor reclamação, impugnar ou defesa. Se impugnar, irá dar nascimento à instância ou discussão do débito, que embora já fixado, ficará com a "exigibilidade suspensa"(CNT, art. 151, III). O lançamento continua válido, apenas com a eficácia suspensa"(ob. cit. pág. 191). - ...................................................................... - Não é outro o entendimento da jurisprudência. A Terceira Turma deste Tribunal, em acórdão da lavra do Sr. Ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO, por mim aludido na apelação cível nº 54.469-SP, salient ou incisivamente: "O crédito tributário se constitui pelo lançamento(CTN. art. 142), que lhe imprime condição de exigibilidade (CTN. art. 142 e 151), formalizando-se esta em auto de infração ou notificação de lançamento (Decreto nº 70.235, art. 9º)" (DJ de 24.5.79). - Com igual clareza, o Sr. Ministro ARMANDO ROLEM

Ementa

Desde que vencida a Fazenda Pública em casos de responsabilidade civil, rege a espécie o § 4º do art. 20 do CPC, valendo, nesse teor, como razoável, a fixação do percentual de honorários sobre o valor das prestações vencidas e doze das vincendas.

Nota da redação

RTJ