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INEXIGIBILIDADE, j. 04/09/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 set. 1980.

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Acórdão · 03/09/1980

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

DIFERENÇA DO TRIBUTO — INEXIGIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Efetivamente demonstrada, pela autora da ação, a inexigibilidade de diferenças do imposto, anotadas em verificação fiscal ocorrida sobre suas operações mercantis, no exercício de 1975 (ICM), porque submetida ao sistema de sua cobrança por estimativa. - Em verdade, o entendimento da Fazenda Pública Estadual, face ao que dispõem sobre a matéria os Decretos nºs 16.533/64 e 17.275/75, vem se assentando nesse sentido, da inexigibilidade de diferenças do tributo, no exercício de 1975, quando se trata de contribuinte sujeito a seu pagamento mediante estimativa, consideradas apenas devidas as diferenças decorrentes do não recolhimento de parcelas relativas ao lançamento, pelo que se vê de recente decisão do ilustre Conselho de Contribuintes do Estado (Acórdão n. 762, de 13 de julho de 1979, da Terceira Câmara, (...). - Em uma, incensurável, a meu ver, a sentença inclusive no ponto em que desacolhe as preliminares suscitadas. (...). Julgado em 04-09-1980 Jurisprudência Mineira, Outubro a Dezembro, 1980 - Vol. 80 - Pág. 148 EMFOR 408

Ementa

Submetida a firma ao sistema de cobrança por estimativa, inexigível é a diferença do ICM, apurada em conclusão fiscal, consideradas apenas devidas as decorrentes do não recolhimento de parcelas relativas ao lançamento.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira