DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
PAGAMENTO DE SERVIÇOS — EMPRESA QUE NÃO OPERA NO BRASIL - SE INCIDE
- Recurso
- RE 77.728
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Discute-se nestes autos se incide, ou não, na fonte, imposto de renda sobre remessa de divisas para pagamento de serviços prestados no exterior, por advogado estrangeiro, sem escritório ou representação no Brasil. A sentença invocando a decisão proferida no RE 77.728, concedeu a segurança, que, no entanto, foi cassada pelo acórdão do Tribunal Federal de Recursos, de 1975. Daí o recurso extraordinário, pelas alíneas a e d, admitidos em razão do dissídio. A Procuradoria-Geral da República, reportando-se à Súmula n. 585, é favorável ao conhecimento e provimento. DO VOTO - Comprovado o dissídio, conheço do recurso e lhe dou provimento, para restabelecer a sentença concessiva da segurança, uma vez que, nos termos do princípio enunciado na Súmula n. 585, não incide o imposto de renda sobre a remessa de divisas para pagamento de serviços prestados no exterior, por empresa que não opera no Brasil. Julgado em 26-06-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1982 - Vol. 99 - Pág. 1.374 (*) "Não incide o imposto de renda sobre a remessa de divisas para pagamento de serviços prestados no exterior, por empresa que não opera no Brasil." (E. F. Nº 340). EMFOR 408 EMENTA: - Estão livres de ICM as atividades de empresas gráfica consistentes em serviços gráficos personalizados feitos por encomenda de clientes. Sobre tais serviços incide o ISS. RESUMO DO ACÓRDÃO: - . . . É pacífico o entendimento de que sobre tais serviços não há incidência de ICM, porém apenas do ISS. Industrial seria a atividade da autora se houvesse aquisição, transformação e revenda de materiais. - A autora presta serviços encomendados por seus fregueses, valendo notar que, em se tratando de impressos personalizados, só aquele determinado freguês interessam os mesmos. - A r. sentença julgou procedente a ação e declarou a inexistência da relação jurídica tributária entre a autora e a ré, "sujeitando aquela apenas à incidência tributária do ISS". - Pela prova colhida, como se salientou, a autora vem executando impressos personalizados. Se, entretanto, "sob a proteção de uma sentença nesse sentido buscasse realizar também atividades em relação às quais o ICM é devido, à evidência que o fisco estadual poderia e deveria autuá-la", como anotou o r. voto vencido. - Assim, com a ressalva de que estão livres de ICM apenas as atividades da autora consistentes em serviços gráficos personalizados por encomendas de consumidores finais, a r. sentença fica mantida. - Nessa conformidade, negam provimento aos recursos. Julgado em 03-06-1981 Revista dos Tribunais, Novembro, 1981 - Vol. 553 - Pág. 129 N. da R.: V. também o t. IMPOSTO - ICM, st. ARTES GRÁFICAS, NO EMENTÁRIO FORENSE EMFOR 408
Ementa
Não incide o imposto de renda sobre a remessa de divisas para pagamento de serviços prestados no exterior, por advogado que não opera no Brasil.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
