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mandado de segurança ., ALÍQUOTA FIXA, j. 30/06/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. mandado de segurança .. Julgado em 30 jun. 1981.

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Acórdão · 29/06/1981

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

SOCIEDADE PARA PRESTAÇÃO — ALÍQUOTA FIXA

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal

Resumo do acórdão

- . . . é apelante uma sociedade constituída por profissionais liberais contadores (...). - As atividades que exerce são as de prestação de serviços de auditoria e contabilidade a outras empresas, executadas sob responsabilidade exclusiva de contadores devidamente inscritos no Conselho Regional de Contabilidade, conforme levantamento pericial feito (. . . ). - Assim, estabelece o Dec.-lei nº 406/68, art. 9º, § 3º, com a redação dada pelo Dec.-lei nº 834/69, o seguinte: "§ 3º. Quando os serviços a que se referem os itens 1,2,3,4,5,6,11,12,13,17 (os itens 4 e 13 não figuram na relação do dispositivo citado), da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável". - Logo, o critério de tributação por cada profissional, e com base em alíquota fixa, exige que exista a sociedade de prestação de serviços; e que esses serviços contem da lista que acompanha o referido Dec.-lei nº 406/68. - Ora, no caso em exame, a apelante é uma sociedade de prestação de serviços de contabilidade e de auditoria, (. . .), e tem como sócios economistas, contadores, técnicos em contabilidade, advogados e consultores (. . .). Assim, sua atividade é prevista nos itens 5, 11 e 12 da mencionada lista. - Não se há de fazer a distinção, porque a lei não faz, de que a sociedade dev e ter sócios que exercem a mesma profissão para que faça jus a tributação menor. A entidade deve apenas estar habilitada, de acordo com a legislação, a prestar serviços constantes do seu objeto, e que esses serviços sejam arrolados no § 3º do art. 9º do Dec.-lei nº 406/68. - No caso em apreço, tudo isso ficou perfeitamente demonstrado, aliás em consonância com o que ficou decidido no mandado de segurança . . ., onde a amplitude de objetivos da recorrente teria de ser apurada através de extensa prova, o que seria inadmissível em sede de mandado de segurança. - Sintetizando, pois, para concluir. A apelante, sendo uma sociedade de prestação de serviços - auditoria e contabilidade - e estando esses serviços arrolados na lista que acompanha o Dec.-lei nº 834/69, faz juz à tributação de conformidade com o § 1º do art. 9º desse diploma legal. - Por essas razões, dá-se provimento ao recurso, (. . . ). Julgado em 30-06-1981 Revista dos Tribunais, Dezembro, 1981 - Vol. 554 - Pág. 130 EMFOR 408

Ementa

Aplicação do art. 9º, § 3º, do Dec.- Lei nº 406/68. - A sociedade de prestação de serviços de contabilidade e auditoria está sujeita ao ISS, na forma do art.. 9º, § 1º do Dec.- lei nº 406/68, com a redação dada pelo Dec.-lei nº 834/69, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais