DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
DESCONCEITUAÇÃO — OPERAÇÕES FINANCEIRAS EM RELAÇÃO ÀS QUAIS OCORRE POR FORÇA DE NOVA LEGISLAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- . . . Como se argumentou nas razões do agravo, a jurisprudência dominante é no sentido de permitir a cobrança da comissão de permanência; a Súmula 596 do STF reza que: "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". - O Dr. RUY RUBEN RUSCHEL, em voto publicado na revista "Julgados" 33/176, disse que , ". . . na hipótese de se distinguir "Juros" e "comissão de permanência", como taxas autônomas, estabelecidas em cláusulas independentes, sem por isso há de se impedir que ambas figurem na nota promissória. É que a comissão de permanência é uma "forma de remuneração de operações e serviços bancários", como a define o art. 4º IX, da Lei n. 4.595, de 31.12.64... Não seria, pois, o caso de impedir a previsão estipulada das despesas operacionais da instituição favorecida". - O Juiz entendeu que a comissão de permanência somente poderia ser cobrada até a data do ingresso de execução em juízo, pois depois "os serviços passam a ser prestados pelo advogado contratado pela autora sendo remunerados através dos respectivos honorários advocatícios". - Ora, a lei não determinou que a comissão de permanênci a possa apenas ser cobrada antes do ingresso da execução; nada existe nesse sentido na legislação pertinente. O juiz argumentos que "os serviços bancários" cessam quando do ingresso da ação, mas olvidou-se de que o art 4º, IX da Lei n. 4.595 também faz referência à "remuneração de operações," não podendo prosperar, pois, a argumentação do Magistrado, que somente se ateve ao item "serviços". E mais, pelo não pagamento do título e consequente ingresso em Juízo "não se pode concluir, também, que terminaram os serviços bancários. Isso porque o débito continua em aberto e o estabelecimento bancário deve prosseguir nos assentamentos determinados pelos princípios contábeis e legais, mesmo com relação a título de crédito que esteja sendo executado. Esse serviço bancário somente findará quando a obrigação, for satisfeita. De qualquer forma, pois, não poderia ser mantida a decisão agravada. Os honorários devidos em execução possuem destinação específica, qual seja, a de remunerar o serviço prestado por profissional, não se podendo confundir essa parcela como sucedâneo da comissão de permanência, que, no caso presente, foi devidamente avençada entre as partes, quando da assinatura da cártula. - Isso posto, dá-se provimento ao agravo para que seja incluída na decisão agravada a comissão de permanência constante da cártula, até a efetiva satisfação da obrigação. Julgado em 06-08-1981 Revista dos Tribunais. Novembro, 1981 - Vol. 553 - Pág. 234 (*) in EMENTÁRIO FORENSE, Nº 346 EMFOR 408
Ementa
Aplicação da Lei n. 4.595/64. - A comissão de permanência é uma "forma de remuneração de operações e serviços bancários", conforme definição do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595, de 31.12.64. Não existe determinação legal de que ela só possa ser cobrada antes do ingresso da execução. Não pode prosperar o argumento de que os "serviços bancários" terminam quando da execução judicial. Isso porque o débito permanece em aberto e o estabelecimento bancário deve prosseguir nos assentamentos determinados pelos princípios contábeis e legais, mesmo com relação ao título executado. O serviço bancário somente findará quando a obrigação for satisfeita.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
