DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
CITAÇÃO — DILIGÊNCIA DO AUTOR - QUANDO NÃO OCORRE DECADÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Sustenta a recorrente que ocorreu decadência do direito, pois não foi a citação concretizada dentro do decênio e não houve pedido de dilatação desse prazo. - A tese, assim resumida, encontra alguma ressonância na jurisprudência (RT 318/178, 330/249, 348/186 e 369/103) e mesmo na doutrina (cf NASCIMENTO FRANCO e NISSKE GONDO, "ação Renovatória", pp. 162 e 163). - Todavia, é justamente na direção contrária que se vem cristalizando a solução da questão proposta. Sendo prazo de decadência, e não prescrição, a consequência é que não fica subordinado a citação, donde a "simples entrega da petição já constitui ato de exercício do direito"(PONTES DE MIRANDA, "Tratado de Direito privado" XII, § 4.515). - Nesse sentido podem ser lembrados os acórdãos insertos nos "Julgados dos TACivSP" 43/188, 48/226 e 229, 56/163, 58/279 e 62/276, como também na RT 500/167, 511/172 e 514/61. - Não bastasse tal fato, a demora, no caso decorreu de fatores ocasionais, como o salientou o Magistrado, não se podendo atribuir tal retardo na citação apenas à agravada. - Em suma: o exercício de pleitear a renovação do contrato, face à regra do art. º do Dec. 24.150/34, verifica-se com o despacho oportuno do requerimento introdutório, ou, mesmo com sua simples distribuição, nos moldes estabelecidos no art 263 do Código de processo Civil, consoante a ordem cronológica. - Esses os argumentos que, somados aos do despacho impugnado, determinam o desenvolvimento do recurso. Julgado em 05-08-1981 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1981 - Vol. 554 - Pág. 172 EMFOR 408
Ementa
A simples distribuição da ação renovatória já constitui ato de exercício do direito. Tratando-se de prazo de decadência, e não de prescrição, a consequência é que não fica subordinado a citação.
Nota da redação
RT
