RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
01.07 PARTE PRIMEIRA — Do Comércio em Geral TÍTULO VII - Da Comissão Mercantil
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
TÍTULO VII - DA COMISSÃO MERCANTIL (arts. 165 a 190) Art. 165. A comissão mercantil é o contrato do mandato relativo a negócios mercantis, quando, pelo menos, o comissário é comerciante, sem que nesta gestão seja necessário declarar ou mencionar o nome do comitente. Art. 166. O comissário, contratando em seu próprio nome, ou no nome da sua firma ou razão social, fica diretamente obrigado às pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas; salvo se o comissário fizer cessão dos seus direitos a favor de uma das partes. Art. 167. Competem ao comitente todas as exceções que pode opor o comissário; mas não poderá alegar a incapacidade deste, ainda quando se prove, para anular os efeitos da obrigação, contraída pelo mesmo comissário. Art. 168. O comissário que aceitar o mandato, expressa ou tácitamente, é obrigado a cumpri-lo na forma das ordens e instruções do comitente; na falta destas, e na impossibilidade de as receber em termo oportuno, ou ocorrendo sucesso imprevisto, poderá exequir o mandato, obrando como faria em negócio próprio e conformando-se com o uso do comércio em casos semelhantes. Art. 169. O comissário que se afastar das instruções recebidas, ou na execução do mandato não satisfizer ao que é de estilo e uso do comércio, responderá por perdas e danos ao comitente. Será porém, justificável o acesso da comissão: 1º. quando resultar vantagem ao comitente; 2º. não admitindo demora a operação cometida, ou podendo resultar dano de sua expedição, uma vez que o comissário tenha obrado segundo o costume geralmente praticado no comércio; 3º. Podendo presumir-se, em boa-fé, que o comissário não teve intenção de exceder os limites da comissão; 4º. nos casos do art. 163. Art. 170. O comissário é responsável pela boa guarda e conservação dos efeitos de seus comitentes , quer lhe tenham sido consignados, quer os tenha ele comprado, ou os recebesse como em depósito, ou para os remeter para outro lugar; salvo caso fortuito ou de força maior, ou se a deterioração provier de vício inerente à natureza da coisa. Art. 171. O comissário é obrigado a fazer aviso ao comitente, na primeira ocasião oportuna que se lhe oferece, de qualquer dano que sofrerem os efeitos deste existentes em seu poder, e a verificar em forma legal a verdadeira origem donde proveio o dano. Art. 172. Iguais diligências deve praticar o comissário todas as vezes que, ao receber os efeitos consignados, notar avaria, diminuição, ou estado diverso daquele que constar dos conhecimentos, faturas ou avisos de remessa; se for omisso, o comitente terá ação para exigir dele que responda pelos efeitos nos termos precisos em que os conhecimentos, cautelas, faturas, ou cartas de remessa os designarem; sem que ao comissário possa admitir-se outra defesa que não seja a prova de ter praticado as diligências sobreditas. Art. 173. Acontecendo nos efeitos consignados alteração que torne urgente a sua venda para salvar a parte possível do seu valor, o comissário procederá à venda dos efeitos danificados, em hasta pública, em benefício e por conta de quem pertencer. Art. 174. O comissário encarregado de fazer expedir uma carregação de mercadorias em porto ou lugar diferente, por via de comissário que ele haja de nomear, não responde pelos atos deste, provando que lhe transmitiu fielmente as ordens do comitente, e que gozava de crédito entre comerciantes. Art. 175. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem contratar em execução da comissão, se ao tempo do contrato eram reputadas idôneas; salvo nos casos do art. 179, ou obrando com culpa ou dolo. Art. 176. O comissário presume-se autorizado para conceder os prazos que forem do uso da praç a, sempre que não tiver ordem em contrário do comitente. Art. 177. O comissário que tiver vendido a pagamento deve declarar no aviso e conta que remeter ao comitente o nome e domicílio dos compradores, e os prazos estipulados; deixando de fazer esta declaração explícita, presume-se que a venda foi efetuada a dinheiro de contado, e não será admitida ao comissário prova em contrário. Art. 178. Vencidos os pagamentos das mercadorias ou efeitos vendidos a prazo, o comissário é obrigado a procurar e fazer efetiva a sua cobrança; e se nesta se portar com omissão ou negligência culpável, responderá ao comitente por perdas e danos supervenientes. Art. 179. A comissão"del credere" constitui o comissário garante solidário ao comitente da solvabilidade e pontualidade daqueles com quem trat
