DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
IMÓVEL GRAVADO — AÇÃO DE ANULAÇÃO PROPOSTA PELO FIDUCIANTE - DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A pretensão à restituição, portanto, consubstancia direito pessoal e deve ser dirigida contra o fiduciário. Se este, no entanto resta descumpre a obrigação assumida, ao fiduciante resta apenas o direito à indenização dos danos correspondentes, não lhe socorrendo a execução específica para reaver a coisa transferida. É o que, a respeito, acentua OTTO DE SOUSA LIMA: "Assim, violado o "pactum fiduciae", ao fiduciante só assiste direito à indenização"(in ob. cit, p. 191); a jurisprudência não discrepa, ressaltando que "se o fiduciário não honra a confiança nele depositada, e aliena o bem ou transmite o direito, alienação e transmissão são válidas e eficazes, não restando ao fiduciante mais que o direito ao ressarcimento" ("Revista de Jurisprudência do TJSP" 19/25). - Tampouco, a falta de restituição rende ensejo à pretendida anulação da transmissão, pois negócios fiduciário não se confunde com negócio simulado. - Neste os pactuantes fazem "uma declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado"(CLOVIS), ao passo que no negócio fiduciário tudo é verdadeiro, inexistindo qualquer divergência entre o que foi querido e o que foi declarado: há, deste modo, perfeita convergência, na transmissão fiduciária, entre a forma exteriorizada e a vontade que a ditou. Como se expressa REGELSBERGER, "o negócio fiduciário é um jogo com as cartas a descoberto, já que os contratantes concluem um negócio real e visível para alcançar uma finalidade lícita"(in ob. cit., p 207). - Reportando-se, aliás, aos ensinamentos da doutrina, a jurisprudência tem o negócio fiduciário como válido, desde que as partes sejam capazes, o objeto seja lícito e haja forma prescrita ou não defesa em lei (cf. "Revis ta de Jurisprudência do TJSP" 2/54 e XIII/314). - Na espécie dos autos, a transferência noticiada na petição inicial encerra, como visto, um negócio fiduciário, que no curso da instrução, resultou bem provado, seja pelas peculiaridades com que foi celebrado, seja pela prova testemunhal, de molde a não deixar dúvidas quanto a sua verificação, de resto não contestada pelo réu varão (...), o que é suficiente para comprová-la (art. 302, segunda parte, do CPC), não bastasse a confissão colhida no depoimento pessoal prestado... - Inviável, no entanto, a ação anulatória, pois, como se consignou, o descumprimento pelo fiduciário da obrigação de restituir os bens que, em fidúcia, lhe foram transmitidos, não se resolve pela anulabilidade do pactuado, mas pelo direito do fiduciante à composição dos danos emergentes e, quem sabe, dos lucros cessantes. - ........................................ - Face ao que ficou exposto, é de concluir-se, com vistas ao pedido consubstanciado na inicial - cuja interpretação é restrita ( art. 293 CPC) - que o autor não dispõe de ação para anular negócio fiduciário, celebrado sem mácula, nem, tampouco, a ordem jurídica lhe confere titularidade para obter a nulidade da transferência dos bens, por falta de outorga uxória do alienante. - Donde resulta o provimento do apelo e a reforma da sentença, para o efeito de julgar-se o autor carecedor de ação, invertidos os encargos da sucumbência. Julgado em 30-10-1979 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1981 - Vol. 543 - Pág. 86 EMFOR 408
Ementa
Descabe ação anulatória, se o fiduciário descumprir a obrigação de restituir os bens que, em fidúcia, lhe foram transmitidos. - Ao fiduciante resta pleitear indenização.
Nota da redação
Jurisprudência do TJSP
