DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
LEGITIMIDADE PASSIVA — QUANDO NÃO A POSSUI
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Para indeferir a pretensão da autarquia credora, assim expôs o MM. Juiz "a quo" as suas razões de decidir: " Sem a prova da violação culposa do contrato de locação, o que, para ser feito, supõe processo prévio de conhecimento - inexistente no caso "sub judice" - não pode prosperar a execução intentada. Assim, fiança, como pacto adjeto à obrigação principal, não podia ser inserida como dívida fiscal, preterindo-se o juízo de conhecimento, que deverá pronunciar-se sobre se violado, ou não, o contrato, por parte do afiançado, nos termos preciosos do art. 580, caput, da Lei processual. Só por sentença, ou por título extrajudicial a que a lei atribui eficácia executiva, como refere o parágrafo único do aludido dispositivo legal - pode ser tido o devedor como inadimplente. Ora, nada mais incurial do que atribuir-se a um dos contratantes, no caso, o exeqüente, o direito judicante de decidir se o outro violou o contrato, "manu militari", atribuir força executiva ao pacto acessório da fiança." - Disse-o bem. - A fiança no caso, é contratual. O fiador "extrajudicia" ( civil ou comercial ) não tem legitimidade "ad causam" para sofrer a execução, se contra ele não foi proferida sentença condenatória ( Código de Processo Civil, art. 568, I e IV ). Neste sentido, ver: ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, "in" "Comentários ao Código de Processo Civil" - VI vol. - Tomo I; JOSÉ FREDERICO MARQUES, "in" "Manual de Direito Processual Civil" - vol. 4. - ..................................................................... - Mantenho integralmente a sentença. Prejudicado o apelo. - É o meu voto. Julgado em 22-09-1980 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Fevereiro, 1981 -
Ementa
O fiador extrajudicial ( civil ou comercial ) não tem legitimidade "ad causam", para sofrer a execução, se contra ele não foi proferida sentença condenatória ( Código de Processo Civil, art. 568, I e IV ).
