DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
PREVALÊNCIA EM NOSSO DIREITO — COMO SE CONCEITUA
- Recurso
- Recurso Extraordinário 74.544
- Tribunal
- Relator
- RODRIGUES ALCKIMIN
Resumo do acórdão
- ... Previu-se, na norma constitucional, de 1967, que a pessoa jurídica de direito público responderia pelo dano que seu funcionário ( órgão ) causasse a terceiros, na qualidade de funcionário, é dizer, ao exercício da respectiva função. - Não se prequestionou, no venerando acórdão recorrido, o fato de haver sido, ou não praticado o homicídio do companheiro e pai das recorrentes, pelo Delegado de Polícia, ao exercício do cargo. - Admitindo-se, porém, o mais favorável às recorrentes, que o policial tenha agido ao exercício da função ainda assim, não se pode ter o Estado por responsável se comprovada e indiscutível fora a prática do ato contra a vítima, em legítima defesa. - A responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público, prevista no art. 105 da Constituição Federal de 1967, quanto no art. 107 da Constituição de 1969, não significa seja o Estado responsável, sempre por dano causado a terceiro por seus órgãos representativos. Não se adotou, no sistema jurídico nacional, em tema de responsabilidade civil, a teoria do risco integral. - Nesse sentido à copiosa a jurisprudência desta Corte Suprema (Ex: Recurso Extraordinário nº 74.544 - SP, 1º Turma, AC. de 30.8.1974, Relator: Ministro RODRIGUES ALCKIMIN). - Diante do exposto, não conheço do recurso. Julgado em 15-09-1981 VOTO VENCIDO DO MINISTRO CUNHA PEIXOTO: - ... Há, no caso do ilícito civil praticado por um servidor públi co, uma única dívida e duas responsabilidades: da Administração perante o lesado, baseada na teoria da responsabilidade objetiva, e a do autor do dano, com fundamento na teoria da culpa. Quem deve ao lesado, em princípio, é aquela, sendo este, porém, responsável pela dívida, desde que tenha agido com culpa ou dolo. - Ensina HELY LOPES MEIRELLES: " O exame desse dispositivo revela que o constituinte, desde 1946, estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos" ( Direito Administrativo Brasileiro, 3ª ed., pág. 594 ). - MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, em comentários ao art. 107 da Emenda Constitucional nº 1/69, idêntico ao art. 105 da Constituição de 1967, em cuja vigência ocorreu o ato que provocou esta demanda, e escreveu: " Mantêm-se na Constituição vigente a solução adotada na Lei Magna de 1946 (art. 194), ou seja, a responsabilidade, dita objetiva, do Estado por danos causados no exercício de função pública a particulares. Em face desse princípio, quem sofreu o dano, para haver do Estado a reparação desse dano, apenas deve provar ter sido ele causado no exercício de função pública. A reparação prescinde de prova de culpa ou dolo por parte do causador, depende exclusivamente de estar este no exercício. de função pública" ( Comentários à Constituição Brasileira, vol. II, pág. 184 ). - Ora, a responsabilidade é objetiva, e, assim, despicienda a indagação sobre a causa do ato ilícito. Foi ele causado por um servidor público, é o Estado responsável pelo dano, nos termos do art. 107 da Constituição Federal. - Assim, data venia, dos eminentes Ministros que votaram em sentido contrário, conheço do recurso pela letra a e lhe dou provimento.
Ementa
A responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público, prevista na Constituição Federal, não significa seja o Estado responsável, sempre, por dano causado a terceiro por seus órgãos representativos. Não se adotou, no sistema jurídico brasileiro, em tema de responsabilidade civil, a teoria do risco integral. - Se o ato jurídico ilícito do policial fora praticado em legítima defesa, não pertencem ao Estado o dever e a obrigação de indenizar a vítima.
