DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
VEÍCULO NÃO SUJEITO AO SEGURO — RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Resolução nº 1 do Conselho Nacional de Seguros Privados, que regulamentou o seguro obrigatório de danos pessoais, dispôs que "estão obrigados a contratar o seguro de danos pessoais, instituído pela Lei 6.194, de veículos automotores sujeitos a registro e licenciamento, na forma estabelecida no Código Nacional de Trânsito". - Vê-se, assim, que só estão sujeitos ao aludido seguro os veículos que devem ser registrados e licenciados no Departamento competente. - De seu turno, o artigo 57 do Código Nacional de Trânsito estabelece que estão sujeitos a licenciamento os veículos "em circulação nas vias terrestres do País". - Ao que informam os autos, o trator que vitimou o marido da autora, ora apelante, não é veículo de circulação em via pública, eis que sua finalidade é a de operar internamente. - Em sendo assim, dito trator não estava sujeito a registro e licenciamento, e, portanto, seu proprietário não estava obrigado a fazer o seguro previsto na Lei 6.194, de 1974. - O fato de o aludido trator, eventualmente, atravessar "uma ruazinha", como e disse no depoimento por cópia..., não altera os termos da questão, porque esse percurso, feito apenas para sair da obra e a ela retornar, não significa "circulação em via pública", no sentido que o artigo 57 do C.N.T. empresta à locução. - De confirmar-se, pois, a sentença recorrida. Julgado em 18-12-1980 Arquivo do Ementário Forense, TA/398 EMFOR 408
Ementa
Não se tratando de veículo sujeito ao seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194, de 1974, não se pode condenar o proprietário e responder, como se segurador fosse, pela falta do seguro.
