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RE 89.464, INADMISSIBILIDADE, j. 18/11/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 89.464. Julgado em 18 nov. 1981.

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Acórdão · 17/11/1981

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

INICIATIVA DE SÓCIO MINORITÁRIO — INADMISSIBILIDADE

Recurso
RE 89.464
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O que se discute nestes autos é se é admissível a dissolução de uma sociedade limitada por vontade de sócio minoritário, fundada ou infundadamente; se é possível ou não deferir-se a dissolução parcial quando pedida a dissolução total da sociedade por um único sócio. - ................................................. - O v. acórdão recorrido considerou inadmissível a dissolução parcial, e, em consequência, determinou a dissolução da sociedade limitada, "devendo os bens serem partilhados nas proporções das quotas de cada sócio com seus valores reais e atuais através de balanço especial de determinação para esse fim". - Ora, esta Egrégia Turma, no RE n. 89.464 - SP, decidiu: "Dissolução de sociedade limitada. Pedida a Dissolução total por sócio dissidente, não é possível, em princípio, decretar a dissolução parcial, com simples apuração contábil dos haveres do autor. Admitida que seja a dissolução parcial em atenção à conveniência da preservação do empreendimento, dar-se-à mediante forma de liquidação que aproxime da dissolução total. Nesse caso, deve ser assegurada ao sócio retirante situação de igualdade na apuração de haveres, fazendo-se esta com a maior amplitude possível, com a exata verificação, física e contábil, dos valores do ativo. "(RTJ 89/1.054 - rel. Min. DECIO MIRANDA). - Nessa oportunidade, em meu voto, citei precedentes contrários à dissolução da sociedade limitada, com base no art. 335, III, e V, do Código Comercial (RTJ 56/197, RTJ 35/150, RTJ 53/185) e invoquei a autoridade de FRAN MARTINS E JOÃO EUNÁPIO BORGES dizendo: "Todo o debate que a questão posta nos autos ou seja resulta da interpretação dos arts. 2º e 18 do Decreto n. 3.708, e o Mestre mineiro conclui - pelo Código Comercial se regula a constituição das sociedades limitadas, porém, quando forem omissos o contrato social e o Dec. n. 3.708, serão observados, na parte aplicável, os dispositivos da Lei de Sociedades Anônimas (nº.s. 345 e 346). Em consequência, estou em que deve prevalecer o entendimento deste Egrégio Tribunal, que repele a dissolução das sociedades por quotas de responsabilidade limitada por iniciativa de sócio minoritário inconformado, quer força do art. 335, V, do Código Comercial, quer com fundamento no art. 336, III, do mesmo Código." No mesmo sentido decidiu esta Turma, no RE 91.044-RS, sendo relator o eminente Ministro DECIO MIRANDA, e tive então, oportunidade de acompanhá-lo após pedido de vista, nestes termos: "Solicitei vista dos autos para apreciar, com mais vagar a hipótese, frente ao julgado no RE 89.464 e em que se admitiu a dissolução parcial de uma sociedade limitada a requerimento do sócio minoritário, porém assegurando a este a retirada, tal como se de dissolução de sociedade se tratasse, e não de acordo com o último balanço aprovado. O entendimento da douta maioria desta Turma, não obstante a reserva que manifestei em meu voto, acabou por vencer as minhas resistências à tese, pelo conteúdo de justiça que contém. Neste julgamento, não tenho dúvida quanto ao acerto do voto do eminente relator que interpreta o acórdão recorrido no sentido de que o sócio dissidente receba, na dissolução parcial, o mesmo que receberia em caso de dissolução total da sociedade."(RTJ 91/364). Em conclusão, parece-me demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado, (..) e, assim, conheço do recurso, e dele conhecendo, dou-lhe parcial provimento, para deferir a dissolução parcial da sociedade limitada, apurando-se os haveres do autor, à data da liquidação, com plena verificação, física e contábil, dos valores do ativo, e atualizando os ditos haveres, em seu valor monetário, até a data do pagamento, tal como se decidiu no RE 91.044 - RS - RTJ 91/357. (...). Julgado em 18-11-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1982 - Vol. 99 - Pág. 1.272 EMFOR 408 EMENTA: - É a vintena atribuída ao exercício da testamentaria, que não pode ser confundido com o desempenho dos encargos inerentes à inventariança. Assim, o fato de ter sido a testamenteira destituída da inventariança, não faz com que seja reduzida a vintena já fixada pelo testador. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O exercício da testamentaria não se confunde com o da inventariança, devendo ser a vintena considerada estipulada pelo testador em razão apenas daquela, embora não tenhamos conosco os termos do testamento, não anexado por xerocópia ao agravo. - Ao "de cujus" é dado escolher o testamento, mas não o inventariante, cuja nomeação não fica ao seu alvedrio. - De acordo com a lei

Ementa

É inadmissível a dissolução das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, por iniciativa do sócio minoritário inconformado, quer por força do art. 335, V, do Código Comercial, quer com fundamento no art. 336, III, do mesmo Código.

Nota da redação

RTJ