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QUANDO DEVE SER ASSIM FIXADO, j. 05/06/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 5 jun. 1979.

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Acórdão · 04/06/1979

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

MONTANTE DO RESSARCIMENTO DO PEDIDO — QUANDO DEVE SER ASSIM FIXADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

Não dou por configurada a negativa de vigência dos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil, porque nenhum deles se refere, de maneira expressa, ao valor da ação de indenização. Encontro, no entanto, comprovado o dissídio com o acórdão da Egrégia Segunda Turma, relator o eminente Ministro EVANDRO LINS E SILVA, com esta ementa: "Valor da causa. Não pode ser fixado arbitrariamente, sobretudo nas ações de indenização, quando o autor pleiteia condenação muito maior" (RTJ 45/343). - Na espécie "sub judice", a autora pediu na inicial, a condenação das rés ao pagamento de uma indenização nunca inferior a 10% sobre o valor bruto da obra contratada, o qual, segundo a mesma inicial, é de Cr$.......... 52.000.000,00. Todavia atribuiu à causa o valor de 10.000.000,00 tão somente para efeitos fiscais, restrição esta que não encontra arrimo nos dispositivos processuais que disciplinam "o valor da causa" (arts. 258 e 261). - Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento, para fixar o valor de causa em 10% sobre o valor da obra contratada. Julgado em 05-06-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência,. Abril, 1981 - Vol. 96 - Pág. 311 EMFOR 408

Ementa

Nas ações de indenização, o valor da causa deve corresponder ao montante do ressarcimento pedido, quando ele é fixado na petição inicial.

Nota da redação

RTJ