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Do Comércio em Geral TÍTULO VIII - Da Compra e Venda Mercantil

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO

01.08 PARTE PRIMEIRA — Do Comércio em Geral TÍTULO VIII - Da Compra e Venda Mercantil

Recurso
Tribunal

Ementa

TÍTULO VIII - DA COMPRA E VENDA MERCANTIL (arts. 191 a 220) Art. 191.O contrato de compra e venda mercantil é perfeito e acabado logo que o comprador e o vendedor se acordam na coisa, no preço e nas condições; e desde esse momento nenhuma das partes pode arrepender-se sem consentimento da outra, ainda que a coisa se não ache entregue nem o preço pago. Fica entendido que nas vendas condicionais não se reputa o contrato perfeito senão depois de verificada a condição (art. 127). É unicamente considerada mercantil a compra e venda de efeitos móveis ou semoventes, para os revender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso; compreendendo-se na classe dos primeiros a moeda metálica e o papel-moeda, títulos de fundos públicos, ações de companhias e papéis de créditos comerciais, contanto que nas referidas transações o comprador ou vendedor seja comerciante. Art. 192. Ainda que a compra e venda deva recair sobre coisa existente e certa, é lícito comprar coisa incerta, como por exemplo lucros futuros. Art. 193. Quando se faz entrega da coisa vendida sem que pelo instrumento do contrato conste preço, entende-se que as partes se sujeitaram ao que fossem corrente no dia e lugar da entrega; na falta de acordo por ter havido diversidade de preço no mesmo dia e lugar, prevalecerá o termo médio. Art. 194. O preço de venda pode ser incerto, e deixado na estimação de terceiro; se este não puder ou não quiser fazer a estimação, será o preço determinado por arbitradores. Art. 195. Não se tendo estipulado no contrato a qualidade da moeda em que deve fazer-se o pagamento, entende-se ser a corrente no lugar onde o mesmo pagamento há de efetuar-se, sem ágio ou desconto. Art. 196. Não havendo estipulação em contrário, as despesas do instrumento da venda e as que se fazem para se receber e transp ortar a coisa vendida são por conta do comprador. Art. 197. Logo que a venda é perfeita (art.191), o vendedor fica obrigado a entregar ao comprador a coisa vendida no prazo, e pelo modo estipulado no contrato; pena de responder pelas perdas e danos que da sua falta resultarem. Art. 198. Não procede, porém a obrigação da entrega da coisa vendida antes efetuado o pagamento do preço, se, entre o ato da venda e o da entrega, o comprador mudar notoriamente de estado, e não prestar fiança idônea aos pagamentos nos prazos convencionados. Art. 199. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, deve fazer-se no lugar onde a mesma coisa se achava ao tempo da venda; e pode operar-se pelo fato da entrega real ou simbólica, ou pelo do título, ou pelo modo que estiver em uso comercial no lugar onde deva verificar-se. Art. 200. Reputa-se mercantilmente tradição simbólica, salva a prova em contrário, no caso de erro, fraude ou dolo: 1º. a entrega das chaves do armazém, loja ou caixa em que se achar a mercadoria ou objeto vendido; 2º. o fato de por o comprador a sua marca nas mercadorias compradas, em presença do vendedor ou com o seu consentimento; 3º. a remessa e aceitação da fatura, sem oposição imediata do comprador; 4º. a cláusula - por conta - lançada no conhecimento ou cautela de remessa, não sendo reclamada pelo comprador dentro de 3 (três) dias úteis, achando-se o vendedor no lugar onde se receber a cautela ou conhecimento, ou pelo segundo correio ou navio que levar correspondência para o lugar onde ele se achar; 5º. a declaração ou averbação em livros ou despachos das estações públicas a favor do comprador, com acordo de ambas as partes. Art. 201. Sendo a venda feita à vista de amostras, ou designando-se no contrato qualidade de mercadoria conhecida nos usos do comércio, não é lícito ao co mprador recusar o recebimento, se os gêneros corresponderem perfeitamente às amostras ou à qualidade designada; oferecendo-se dúvida, será decidida por arbitradores. Art. 202. Quando o vendedor deixa de entregar a coisa vendida no tempo aprazado, o comprador tem opção, ou de rescindir o contrato, ou de demandar o seu cumprimento com os danos da mora; salvo os casos fortuitos ou de força maior. Art. 203. O comprador que tiver ajustado por junto uma partida de gêneros sem declaração de a receber por partes ou lotes, ou em épocas distintas, não é obrigado a receber parte com promessa de se lhe fazer posteriormente a entrega do resto. Art. 204. Se o comprador sem justa causa recusar receber a coisa vendida, ou deixar de a receber no tempo ajustado, terá o vendedor ação para rescindir o contrato, ou demandar o comprado