DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO EM FRAUDE A CREDOR — QUAL O MEIO PROCESSUAL IDÔNEO
- Recurso
- RE 83.858
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ato anulável, aquele que viciado pela fraude contra credores, o seu desfazimento depende de ação desconstitutiva, que em sede material, tem a sua regulação na própria lei civil. Pressuposto da ação é que o ato de disposição patrimonial seja praticado pelo devedor insolvente ou por ele reduzido a insolvência em caráter lesivo à garantia do credor, que o era a data (art. 106 e 107 do Código Civil). Titular da ação pauliana é o credor quirografário, e sujeitos passivos dela são o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé (art. 109 do Código Civil). No consenso dos doutos, é ação que não deve ser intentada indiferentemente contra qualquer dos que foram partes no negócio jurídico anulável, mas contra todos, precipuamente o devedor, e nunca somente contra o que recebeu o elemento patrimonial (cfr. PONTES DE MIRANDA, «Tratado» IV/471; CARVALHO DE MENDONÇA (M.I.). «Obrigações, II/616, CARVALHO SANTOS, «Ação Pauliana» verb. REDB; ANGELO DE MARTINI, «Azione Revocatória (Diritto privato)». verb. in NDI). - Ora, quer pelo objetivo, quer pelo procedimento, quer pelos sujeitos, a ação pauliana não se comporta no âmbito dos embargos de terceiro, ação estreitíssima, pois, embora nela seja sujeito passivo o exequente e credor, tem apenas por objeto o desfazimento de ato de constrição judicial, por quem não é parte do feito principal e ficou privado de sua posse. Tenha-se em vista, notadamente, que a ação pauliana tem em mira a desconstituição de um ato anulável, portanto válido enquanto não desfeito por decreto judicial, sendo incabível fazê-lo num procedimento de embargos em que não cabe reconvenção, sem a participação do devedor e réu preferencial, e sem a participação do devedor e réu preferencial, e como que invertendo o objetivo desta ação limitada com resultado prejuízo à defesa (cfr MORAES E BARROS, « Comentários ao Código de Processo Civil», IX/358 e segs.) (LIEBMANN, «Processo de Execução», pág. 111) - Por isso, rejeito os embargos. VOTO VENCIDO DO MINISTRO CORDEIRO GUERRA - ... Como consta no relatório fui voto vencido no v. acórdão embargado, nesta oportunidade, peço vênia para reproduzi-lo: « ... "Data vênia", do eminente Relator, conheço do recurso pelo dissídio porém, nego-lhe provimento de acordo com o voto que proferi no RE 83.858 - RJ, em hipótese idêntica, e que mereceu o acolhimento da Turma, assim ementado: «Fraude contra credores. Em embargos de terceiro pode ser admitida a discussão de fraude contra credores - Procedentes. RE conhecido e provido para julgar improcedentes os embargos de terceiro e anular a escritura de doação feita em fraude ao credor.» (RTJ 77/659). - Disse nessa oportunidade: «Dispõe o art. 106 do Código Civil: «Os atos de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, quando os pratique o devedor, já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência poderão ser anulados pelos credores quirografários como lesivos dos seus direitos», e esclarece o art. 109 do Código: «A ação, nos casos dos arts. 106 e 107, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que haja procedido de má-fé». - Não há dúvida quanto ao caráter fraudulento do ato de liberalidade, pela preexistência da fiança e a existência de títulos vencidos, não podiam, pois, os filhos ignorar a insolvência do pai. De qualquer modo, se o pai não estava insolvente, pela doação se consumou a insolvência em fraude do credor. - O que entendeu o acórdão recorrido, é que, em embargos de terceiro, não poderia declarar nula a alienação, que entendeu simplesmente anulável por ação própria. - Acontece, porém, esta eg. Corte já decidiu pelo voto autorizado do eminente Ministro HAHNEMANN - RE 25.032 - RS, que é possível anular-se o ato fraudulento, no processo de embargos de terceiro, em caso semelhante. - Disse o eminente relator ao negar provimento ao recurso: «Anulou-se o ato de liberalidade nos termos do Código Civil, art. 106. A disposição do Código Civil art. 109, não veda que se declare anulação no processo de embargos de terceiro, "in" Jurisprudência 23-164.» - No RE 70.300 - GB - Primeira Turma, assim se julgou: «Ementa. Fraude contra credores. Admite-se a discussão a respeito no processo de embargos de terceiro, inexistindo lei que a impeça.» - O eminente Ministro BARROS MONTEIRO, relator, assim fundamentou o seu voto: «Conheço do recurso, da
Ementa
O meio processual adequado para se obter a anulação de negócio jurídico viciado de fraude contra credores é a Ação Pauliana, e não os embargos de terceiro.
Nota da redação
RTJ
