DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
QUAIS OS ENTES PÚBLICOS ISENTOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuido válido o entendimento de que a norma do parágrafo único do art. 488 do CPC que excepciona da exigência do depósito de 5% sobre o valor da causa, como requisito extrínseco da propositura da ação rescisória, a União, o Estado, o Município e o Ministério Público, não é extensiva aos órgãos de administração indireta das mencionadas entidades públicas, inclusive as autarquias respectivas. - Desde logo, a espécie é inconfundível, por sua natureza, função e destinação, do conceito de custas, pois enquanto estas são «aquela parte das despesas relativas à expedição e movimentação dos feitos, taxadas por lei», a multa, em que se pode transformar o deposito, no caso de improcedência da rescisória por unanimidade, tem o caráter de penalidade ou sanção funcionando, no caso, como medida preventiva contra o impensado exercício de ataque à coisa julgada (Cir. AMARAL SANTOS, Primeiras Linhas, II/261 e segs.; PONTES DE MIRANDA, Tratado da Ação Rescisória, 497). Não colhe, portanto argumento da Agravante no invocar, na hipótese, a legislação específica, inclusive isencional, sobre custas. - Em se tratando de norma excepcional, porquanto institutiva de um privilégio, pede a hermenêutica que se lhe dê interpretação estrita, a excluir de sua abrangência os entes que nela não estão nomeadamente contemplados. - Do ponto de vista sistemático, sempre que a lei processual, como qualquer outro ordenamento, quer privilegiar de maneira ampla as entidades de direito público de administração direta e indireta, emprega o conceito global da Fazenda Pública, co mo por exemplo nos arts. 27, 188, 197, 240, 475, III, 511, 730 e outros, enquanto dispõe, distinta e especificamente, com relação às entidades político-administrativas centralizadas, isto é, a União, o Estado e o Município, em preceitos outros, por exemplo, os arts. 12, I, 475, I, 816, 1.173 do CPC. - O entendimento jurisprudencial desta Corte se tem pautado pela observância dessa distinção conceitual posta na lei, assim é que, a exemplo, não considera as autarquias contempladas pelo principio do duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, II, que somente o prevê nas decisões contra a União, o Estado e o Município, e no entanto, tem-nas como beneficiárias do prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, conferidos à Fazenda Pública pelo art. 188 do CPC. - É consequente, nessa linha a interpretação do parágrafo único do art. 488 do CPC, em sua estrita catalogação dos entes públicos isentos do depósito prévio para a ação rescisória, compreendidos tão somente a União, os Estados e os Municípios. - Não contemplada, portanto, a Autora como beneficiário da isenção, e por ela descumprida a satisfação desse requisito, no prazo que se lhe deu, de acordo como art. 284 do CPC, não haveria fugir à norma imperativa do art. 490, II, da lei processual, no sentido do indeferimento da inicial. Pelo exposto, nego provimento ao agravo Julgado em 29-10-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1982 - Vol. 100 - Pág. 54 EMFOR 409
Ementa
Exegese do art. 488, § único. - Os entes públicos isentos do deposito prévio para a ação rescisória, a que se refere o parágrafo único do art. 488 do CPC, compreendem tão somente a União, os Estados e os Municípios, não se estendendo o benefício aos órgãos de administração indireta dessas entidades públicas, inclusive as respectivas autarquias.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
