DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
RESTITUIÇÃO DO RETIDO NA FONTE — SE SOBRE ELA INCIDE O PERCENTUAL DA PENSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Julgado
Resumo do acórdão
- ... O desconto do Imposto de Renda sobre o salário é obrigatório, o que afasta. a meu ver, qualquer discussão quanto à sua dedução dos vencimentos brutos para o fim de se estabelecer a pensão. - O que se retira do salário tem a natureza de tributo. - Trata-se, sem dúvida, de recolhimento na fonte efetuado por antecipação. - Como é notório, por ocasião do lançamento do tributo devido, proceder-se à correção do valor do imposto retido na fonte, que será deduzido do tributo a pagar, ou restituída a diferença, se for o caso. - Em qualquer hipótese, o que se restitui é o imposto, e não salário, do que resulta a impossibilidade de sobre a importância eventualmente devolvido incidir a pensão alimentícia. - Dá-se, pois provimento ao recurso, data venia do eminente Des. Relator. Julgado em 25-05-1982 VOTO VENCIDO DESEMBARGADOR HERMANO DUCAN FERREIRA PINTO (relator): - Provejo o recurso em parte porque penso como e doutra maioria que, sendo o imposto de renda retido na fonte objeto de desconto obrigatório, a importância a ele referente, deve ser excluída do cômputo dos rendimentos líquidos sujeitos à incidência de pensão. - Entendo entretanto, que deva incidir o percentual relativo à pensão sobre a restituição, se houver. - A pensão incide sobre os ganhos líquidos do agravante, e neles se deve incluir qualquer importância relativa à restituição do imposto. - O imposto é deduzido dos rendimentos, e, se houver dedução maior do que deveria ser feita, a ensejar restituiç ão posterior, tal fato indica obviamente, que existiu diminuição do quantum líquido sujeito à incidência da pensão. - Assim, justo será, havendo restituição, que sobre ela incida o percentual da pensão, a fim de que inexista prejuízo para quem quer seja. - Se a não dedução da importância relativa ao imposto retido na fonte representa um prejuízo injusto para o alimentante, da mesma forma os alimentados serão prejudicados, se o percentual da pensão não incidir sobre a restituição, se houver. Julgado em 25-05-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.061 EMFOR 409
Ementa
O Imposto de Renda, obrigatoriamente retido pela fonte pagadora constitui parcela a ser deduzida dos vencimentos para o cálculo da renda líquida sobre a qual incide o percentual de pensão. A importância eventualmente restituída pela Receita após a declaração de renda, tem a natureza de tributo, excessivamente recolhido e sobre ela não incide percentual de pensão.
