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EXAME DA LEGITIMIDADE DA PROVA - QUANDO NÃO HÁ IMPEDIMENTO, j. 26/11/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 nov. 1980.

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Acórdão · 25/11/1980

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

DEMISSÃO DE SERVIDOR — EXAME DA LEGITIMIDADE DA PROVA - QUANDO NÃO HÁ IMPEDIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Quanto à impossibilidade do reexame do ato da administração em juízo, para efeito da legitimidade da prova que o justificou, parece não haver dúvida do ponto de vista legal, ou doutrinário. Quanto ao primeiro, é do próprio texto da Constituição vigente, a afirmação categórica de que «a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.» - Quanto ao segundo, é de anotar-se como adverte HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro - 7ª edição, Ed. Revista dos Tribunais). - Que «a ilegitimidade, como toda fraude à lei vem quase sempre dissimulada sob as vestes da legalidade. Em tais casos é preciso que a Administração ou o Judiciário desçam ao exame dos motivos dissequem os fatos e vasculhem as provas que deram origem à prática do ato inquinado de nulidade. «Não vai nessa atitude qualquer exame do mérito administrativo, porque não se aprecia a conveniência, a oportunidade ou a justiça do ato impugnado, mas unicamente a sua conformação, formal e ideológica, com a lei em sentido amplo, isto é, com todos os preceitos normativos que condicionam a atividade pública.» - Também no judiciário é pacífico esse entendimento, como se vê do aresto da Suprema Corte, a que se refere o embargado,..., cuja Ementa proclama, verbis: «Demissão do Servidor. No exame da legalidade do ato administrativo, pode o judiciário verificar se há pr ova, não só do ilícito residual, como da ilicitude do ato atribuído ao funcionário, como causa de demissão (RTJ, vol. 67, pág. 117).» - ................................................................. - Isto posto, rejeito os embargos. Julgado em 26-11-1980 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Abril, 1981 - Nº 72 - Pág. 62 EMFOR 409

Ementa

Em princípio, ao judiciário somente é lícito o exame do ato administrativo sob seu aspecto legal. Não há impedimento, entretanto, quanto ao seu reexame em juízo, para efeito da legitimidade da prova que o justificou. Analisar os motivos que determinaram o afastamento do servidor público, não implica em investir contra o mérito administrativo do ato demissório. O reexame limita-se a verificar se há prova, não só do ilícito residual, como da ilicitude do ato atribuído ao servidor, como causa de sua demissão.

Nota da redação

Revista dos Tribunais