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Do Comércio em Geral TÍTULO IX - Do Escambo ou Troca Mercantil

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO

01.09 PARTE PRIMEIRA — Do Comércio em Geral TÍTULO IX - Do Escambo ou Troca Mercantil

Recurso
Tribunal

Ementa

TÍTULO IX - DO ESCAMBO OU TROCA MERCANTIL (arts. 221 a 225) Art. 221. O contrato de troca ou escambo mercantil opera ao mesmo tempo duas verdadeiras vendas, servindo as coisas trocadas de preço e compensação recíproca (art.191). Tudo o que pode ser vendido pode ser trocado. Art. 222. Se um dos permutantes, depois da entrega da coisa trocada, provar que o outro é dono dela, não será obrigado a entregar a que prometera, mas somente a devolver a que recebeu. Art. 223. O permutante que for vencido na evicção da coisa recebida em troca terá a opção, ou de pedir o seu valor com os danos, ou de repetir a coisa por ele dada (art.215); mas se a esse tempo tiver sido alienada só terá lugar o primeiro arbítrio. Art. 224. Se uma coisa certa e determinada, prometida em troca, perecer sem culpa do que a devia dar, deixa de existir o contrato, e a coisa que já estiver sido entregue será devolvida àquele que a houver dado. Art. 225. Em tudo o mais as trocas mercantis regulam-se pelas disposições do Título VIII - Da compra e venda mercantil. -