RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
01.11 PARTE PRIMEIRA — Do Comércio em Geral TÍTULO XI - Do Mútuo e dos Juros Mercantis
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
TÍTULO XI - DO MÚTUO E DOS JUROS MERCANTIS (arts. 247 a 255) Art. 247. O mútuo é empréstimo mercantil, quando a coisa emprestada pode ser considerada gênero comercial, ou destinada a uso comercial, pelo menos o mutuário é comerciante. Art. 248. Em comércio podem exigir-se juros desde o tempo do desembolso, ainda que não sejam estipulados, em todos os casos em que por este Código são permitidos ou se mandam contar. Fora destes casos, não sendo estipulados, só podem exigir-se pela mora no pagamento de dívidas líquidas, e nas ilíquidas só depois da sua liquidação. Havendo estipulação de juros sem declaração do quantitativo, ou do tempo, presume-se que as partes convieram nos juros da lei, e só pela mora (art.138). Art. 249. Nas obrigações que se limitam ao pagamento de certa soma de dinheiro, os danos e interesses resultantes da mora consistem meramente na condenação dos juros legais. Art. 250. O credor que passa recibos ou dá quitação de juros menores dos estipulados não pode exigir a diferença relativa ao vencimento passado; todavia, os juros futuros não se julgam por esse fato reduzidos a menos dos estipulados. Art. 251. O devedor que paga juros não estipulados não pode repetí-los, salvo excedendo a taxa da lei; e neste caso só pode repetir o excesso, ou imputá-lo no capital. Art. 252. A quitação do capital dada sem reserva de juros faz presumir o pagamento deles, e opera a descarga total do devedor, ainda que fossem devidos. Art. 253. É proibido contar juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano. Depois que em juízo se intenta ação contra o devedor, não pode ter lugar a acumulação de capital e juros. Art. 254. Não serão admissíveis em juízo contas de capital com juros, em que estes se não acharem reciproca mente lançados sobre as parcelas do débito e crédito das mesmas contas. Art. 255. Os descontos de letras de câmbio ou da terra, e de quaisquer títulos de crédito negociáveis, regulam-se pelas convenções das partes. -
