ALIMENTOS PROVISIONAIS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
SE PODE FAZÊ-LO NA OPORTUNIDADE O PRETENSO PAI
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- . . . Certo é que ficou firmado, em sentença transitada em julgado, que deve o autor alimentos a ré por força do parentesco existente, precisamente porque foi tido como seu pai. Essa sentença está de acordo com o art. 4º da Lei nº 883, de 21-10-49, que permitiu ao filho ilegítimo acionar o pai em segredo de justiça, para efeito de prestação de alimentos. No caso, a autora é filha ilegítima adulterina, e não natural, como de sua articulação e de acordo com o que consta dos autos. - Sob o fundamento de que a sentença que julgava procedente a ação de alimentos, nessa hipótese, não fazia coisa julgada em relação à filiação, foi admitida a ação negatória da paternidade. - No entanto, já agora, nos termos do art. 51 da Lei nº 6.515, de 26-12-77, que acrescentou o § único ao referido art. 4º da Lei nº 883, de 21-10-49, dissolvida a sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem os obteve não precisa propor ação de investigação para ser reconhecido, cabendo, porém, aos interessados o direito de impugnar a filiação. - Dessa forma, desapareceu a base em que se assentava a jurisprudência, admitindo que fosse proposta a negatória da paternidade, ainda frente ao julgamento condenatório em alimentos com trânsito em julgado em relação ao vínculo obrigacional, quando era exigida do filho, tido como tal para fins de alimentos, a propositura da ação de investigação da paternidade, dissolvida a sociedade conjugal, pois, até então, existia o óbice legal em relação aos filhos incestuosos e adulterinos, nos termos do art. 358 do Código Civil. Não se pode deixar de observar que, admitida a negatória da p aternidade na constância do casamento, era atingida por via indireta a proibição legal, na hipótese da improcedência da ação. - Na conformidade do disposto no art. 4º, § único, da Lei nº 883/49, com sua estrutura atual, na forma referida, foi dada força de coisa julgada, se bem que restrita, à sentença proferida na ação de alimentos também para os fins do reconhecimento da paternidade, desde que dissolvida a sociedade conjugal, admitida a impugnação dos interessados. Não haverá necessidade de propositura da ação específica de investigação de paternidade pelo filho. - Mas a norma legal foi além e fixou o momento em que seria possível a negação da paternidade, ou seja, exatamente aquele em que o filho, tido como tal para fins de alimentos, pretendesse os efeitos da declaração da paternidade para outros fins, inclusive sucessório, dissolvida a sociedade conjugal. - Dessa forma, ao pretenso pai, que já tivera oportunidade de negar sua paternidade, na ação de alimentos, novamente é dado impugná-la, quando da execução do julgado na forma referida, mesmo porque está entre os interessados previstos pela lei. São essas as duas oportunidades legais e únicas para a negação da paternidade. - O autor era, efetivamente, carecedor da ação. - Assim, é negado provimento ao recurso. Julgado em 14-10-1980 Revista dos Tribunais. Maio, 1981 - vol. 547 - pág. 57 EMFOR 410
Ementa
Aplicação do art. 4º da Lei nº 883/49. - O pretenso pai pode negar sua paternidade na ação de alimentos, bem como no momento da execução do julgado, pois está entre os interessados previstos pela Lei. São essas as duas oportunidades legais e únicas para a negação da paternidade.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
