ALIMENTOS PROVISIONAIS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO EM FRAUDE A CREDOR — QUANDO SÃO CABÍVEIS
- Recurso
- RE 86.173
- Tribunal
Resumo do acórdão
- . . . Embora os embargos de terceiro constituam ação, não me parece que daí se devam, por via lógica, aplicar os princípios, que seriam inafastáveis se se tratasse de ação ordinária, ou de ação especial não revestida dos característicos particulares, que singularizam o dito procedimento. Entre esses característicos está o de que os embargos de terceiro, sendo ação, é ação que se propõe dentro de outra ação, ou seja, a ação executiva. Ora, para esta ação estava citado o devedor insolvente, o qual, dessa maneira, acompanhava os trâmites da execução que contra ele se movia. Por isso como frisa o Ministro MUÑOZ, não podia ignorar o procedimento concernente aos embargos de terceiro. Deles, como processo acessório ou incidental, originado pela execução e a esta apensados, necessariamente tinha conhecimento. Dispensável, pois, em tais circunstâncias, a citação. - Digna de especial consideração é, também, de outra parte, a objeção que diz com o rito atribuído, pelo estatuto processual, aos embargos de terceiro, que não permite defesa da amplitude indispensável à anulação de ato por fraude de credores, em que vários elementos devem ser provados, tais como a insolvência do vendedor e má fé do comprador. Em princípio procede o argumento, que, entretanto, deve limitar-se aos casos em que a prova da insolvência e má fé do vendedor exija maior indagação. Não é esta, contudo, a hipótese dos autos, em que se teve por notória a insolvência do devedor, diante do rosário de protestos de títulos de responsabilidade dele, anteriores à escritura, "o fato" - assinala o acórdão local - "torna a insolvência notória, desde que o protesto camb ial, embora dirigido a finalidade outra, qual seja a comprovação de solene apresentação do título para o seu pagamento sem que o tenha feito o devedor, não deixa de ser um ato de registro público que, como todo ato de registro público, é endereçado ao conhecimento de terceiro. Os embargantes - frisa, ainda, o arresto recorrido - "não podem alegar, pelo menos séria e fundadamente, o desconhecimento dos protestos da causa. Providência cautelar e elementar de quem adquire imóvel é a de se munir de certidões negativas dos ofícios distribuidores, inclusive nesta capital, do 7º Ofício de Registro de Distribuição dos Protestos de Títulos, que fornece a certidão (...), mencionada. Certidão idêntica não podem deixar de ter tido às mãos os ora embargantes". Havendo, diante dessas circunstâncias, como notória a insolvência do devedor, nada impedia o Tribunal local de proclamar, no âmbito dos próprios embargos de terceiro, o vício que eivava o titulo no qual os embargantes fundavam a sua pretensão. - ................................................................................... - A esse processo de cognição extremamente sumária, tanto que utilizado, de regra, para providências que. no máximo, exigem provas orais em audiência de instrução e julgamento (Código de Processo Civil, art. 803, § único), não parece possível confinar o contencioso, por vezes delicado e complexo, da notoriedade da insolvência, ou, de maior delicadeza ainda, da existência de motivo para ser conhecida do outro contraente. - Merece cuidado o prejuízo dos credores sacrificados pelas manobras fraudulentas, e é louvável dar-lhes remédios prontos contra a fraude dos maus devedores. - Mas, por outro lado, cumpre não descuidar da sorte dos compradores honrados que entregam seu capital dificilmente amealhado a vendedores cuja solvabilidade nem sempre podem avaliar. - Confinar sistematicamente à prova angustiada do procedimento sumário, a sorte de uns e de outros, que normalmente dependeria do amplo espectro instrutório permitido na ação revocatória ou pauliana, parece-me arriscado. - Impressionam, porém, principalmente pelo aspecto prático, os argumentos favoráveis à inclusão dos efeitos da ação pauliana no procedimento dos embargos de terceiro, quando a prova da insolvência, oposta ao terceiro embargante, consista exclusivamente de certidões de cartórios de distribuição ou de registro de ações, protestos de títulos e congêneres. - Neste caso, a avaliação da notoriedade ou do conhecimento da insolvência pode ser admitida no sumário dos embargos de terceiro. - Em outros casos, dependentes de investigação mais profunda, caberá a via mais adequada da ação pauliana. - É essa uma ponderação que o eminente relator, Ministro LEITÃO DE ABREU, parece acolher, ao considerar "digna de especial consideração" a objeção que diz com o rito atribuído, pelo esta
Ementa
Sendo notória a insolvência do devedor, caracterizada por protestos cambiais em grande número, que o adquirente não podia ignorar, torna-se dispensável a ação pauliana e possível o reconhecimento da fraude contra credores no processo de embargos de terceiro (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
