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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ALIMENTOS PROVISIONAIS

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

SE É ANULÁVEL PELO JUÍZO CÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... E assim decidem, integrando neste o relatório..., anulando a r. sentença recorrida por não ter competência o Juízo Cível para anular decisão de outro juízo do mesmo grau de jurisdição. - Não se trata de adoção, regida pelo Código Civil, por simples escritura pública, que poderia ter sido anulada pelo Juízo Cível. - Mas, trata-se da adoção, por força de sentença (...), instituída pelo Código de Menores. O Juízo Cível, do mesmo grau de jurisdição, não poderia, assim, anular a adoção, porque o fazendo, como fez, implicitamente, cessou decisão de outro Juízo, o de Menores, do mesmo grau de jurisdição, que não poderia fazê-lo. Assim a adoção "in casu" não poderia ser anulada como simples ato jurídico, mas como ato resultante de sentença do Juizado de Menores. A adoção obtida, no Juizado de Menores, é a prevista no Código de Menores, para a qual tem competência o Juiz de Menores. A adoção é instituto a que o direito moderno tem dado ênfase, ampliando-a e facilitando. A tutela, "in casu", foi deferida mais para proteção do patrimônio do menor. Deve predominar, por isso, entre ambas, a adoção, que dá novo lar ao menor órfão de mãe, filho de pai ignorado, que desde tenra idade convive com os apelantes, que têm revelado zelo e carinho pelo mesmo. - Assim, não podendo o Juízo Cível anular adoção, prevista no Código de Menores, como se fosse simples ato jurídico, quando resultou de sentença, de juiz competente, a Câmara anula a r. sentença recorrida, para restabelecer a adoção. - Entretanto, como o adotado tem patrimônio, o Juízo Orfanológico, nesse caso competente, deverá cercar de todas as garantias o patrimônio do mesmo. Julgado 09-09-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1069 EMFOR 410

Ementa

Adoção, prevista no Código de Menores não pode ser anulada pelo Juízo Cível, como se fosse simples ato jurídico.