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Apelação ., SENTENÇA MODIFICADORA DE CLÁUSULA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, j. 16/08/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação .. Julgado em 16 ago. 1982.

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Acórdão · 15/08/1982

ALIMENTOS PROVISIONAIS

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS — SENTENÇA MODIFICADORA DE CLÁUSULA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL

Recurso
Apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A essência da controvérsia diz respeito à interpretação dos artigos 520 e, II do C.P.C.; e 13 e 14, da Lei 5.478, de 25-07-68, com a alteração da Lei 6.014, de 27-12-73, isto é a finalidade da matéria, ora submetida aos ilustrados integrantes desta Seção Cível, é o reconhecer - ou não - da existência de divergência, entre aqueles acórdãos. O da 5ª Câmara Cível, entendendo que a decisão modificadora de cláusula de prestação de alimentos, para condenar à prestação de alimentos, é constitutiva ao estabelecer uma situação jurídica nova; mas - simultaneamente - condenatória, em virtude de condenar o Réu a satisfazer a prestação do Autor; ela - ainda - que originariamente constitutiva, teria consequências condenatórias; e essas consequências são justamente as que os arts. 520, II, do C.P.C. e 14, da Lei de alimentos, desejam preservar ao excluir o efeito suspensivo da apelação que impuser tal condenação; - como o dizer de PONTES DE MIRANDA - Com. ao C.P.C., Tomo VII, o que visam aqueles preceitos é resguardar o direito à existência, que decorre de alimentos. E o da Câmara Cível, relatado pelo eminente Desembargador ENÉAS MARZANO, de que a decisão, proferida na ação de modificação de cláusula alimentar, tem características predominantemente constitutivas, daí cabendo a apelação, em ambos os efeitos. - A divergência na interpretação da regra de direito é evidente. Os dois acórdãos aplicaram diversamente os mesmos preceitos legais, sob fundamentos que se conflitam. - Cabe, em decorrência, oferecer-se a interpretação a ser observada. - Não se pode abandonar o raciocínio de que o art. 520, da Lei processual estabelece como p rincípio geral o duplo efeito da Apelação. E seus incisos dispõem sobre os casos que excepcionam aquela regra de características genéricas. Entre eles, se lê o do tem II, que estipula o recebimento só no efeito devolutivo da apelação interposta de sentença que "condenar à prestação de alimentos". - O objetivo do legislador, para garantia da sobrevivência do alimentando, foi o de estabelecer que o princípio, instituidor da suspensividade da Apelação, não se aplicaria no caso de condenação à prestação alimentar. Mas não estipulou que essa exceção se restringia às ações de alimentos, nem que não alcançava as de modificação de cláusula de separação judicial que imponham aquela prestação. - A razão primordial da exceção é a sobrevivência do alimentando e ela é, justamente, o que o dispositivo quer resguardar, ainda que recurso tenha sido interposto contra a decisão que condenar à prestação de alimentos, contribuição a ser preservada até que a matéria se decida em sua plenitude, com evidente auxílio à parte, em tese, mais carente. - Não se pode esquecer o motivo da prestação alimentícia, antes social que formalmente jurídico, a remontar à natureza da própria família, a se unirem seus integrantes contra as pressões do meio e a se obrigarem à recíproca harmonia de esforços para sobreviverem. - Não se esquece que o direito a alimentos tem características subjetivas naturais, é produto da ética e da solidariedade humana. - Daí, o cuidado do legislador ao resguardar o alimentando até o final decidir da Justiça. - Esse raciocínio se aplica também à hipótese de majoração de alimentos, matéria não cogitável, na espécie, tão só, em virtude do poder normativo, instituído na uniformização jurisprudencial situar-se nas lindes pré-estabelecidas dos casos em confronto à vista, obviamente, dos dispositivos legais, a serem interpretados. Ultrapassar essas fronteiras é dar-se ao Judiciário o poder de aprovar normas, prerrogat iva do Legislativo. - Acrescente-se que o Des. EDGARD MOURA BITTENCOURT, estudioso da matéria, fala na 4ª edição de seu livro "Alimentos", pg. 147, que "superada ficou a jurisprudência anotada na 1ª edição daquele livro, relativa a divergências surgidas em casos de revisão de alimentos em desquite (separação judicial, na terminologia atual) e em outros casos de ação revisional". - Aliás, o Egrégio Supremo Tribunal, em processo de que foi relator o Ministro AMARAL SANTOS, sustentou que da sentença proferida em ação ordinária de revisão de pensão alimentícia, cabia agravo - apenas - com efeito devolutivo, à vista do que dispunham os arts. 13 e 14. da Lei 5.478/68. - Igual raciocínio ainda poderia acrescer-se se comparar-se a redação atual daqueles dois artigos. O primeiro dizendo aplicar-se o disposto na Lei de Alimentos, no que couber, às ações de separação judicial e à revisão de sentenças proferidas e

Ementa

É apenas devolutivo o efeito da apelação interposta de sentença que, em ação de modificação de cláusula de separação judicial, condenar à prestação de alimentos (arts. 520, II, do C.P.C.; e 13 e 14, da Lei 5.478, de 25-07-68, com a alteração da Lei 6.014. de 27-12-73).