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re 1807, ACESSÃO E INVESTIDURA - SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, j. 23/09/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 1807. Julgado em 23 set. 1980.

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Acórdão · 22/09/1980

ALIMENTOS PROVISIONAIS

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

FIXAÇÃO DE NOVO QUE DEIXA ESPAÇO ENTRE O TERRENO DO PARTICULAR E A VIA PÚBLICA — ACESSÃO E INVESTIDURA - SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA

Recurso
re 1807
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A questão principal diz respeito a novo alinhamento feito pela Prefeitura com relação à rua (...). E não se pode discutir - não se discute nestes autos - a legalidade do alinhamento. Realmente, este é consequência de um ato unilateral do Poder Público, no interesse exclusivo da coletividade, e pode ser definido como o limite entre a propriedade privada e o domínio público. - Estes limites tanto podem ser os que resultam do estado atual da via pública, como os que forem prescritos para o futuro, pela administração, como assinala BUFALINI: "Il limite fissato tra la via publica e e proprietà limitrofe, sia che risulti dallo stato di possesso attuale, sia che sia stato pretcritto per l'avvenire dall' Autoritá amministrativa" ("Enciclopédia Giuridica Italiana", vol. V, parte I, verbete: Edilizia, pág. 102, nº 314). - Na conceituação do Código de Obras da Prefeitura de São Paulo, "... alinhamento é a linha legal, traçada pelas autoridades municipais, que limita o lote em relação à via pública." - O alinhamento, na lição de HELY LOPES MEIRELLES, "é ato unilateral da Prefeitura, que importa numa imposição urbanística à propriedade privada, em benefício do traçado viário da cidade" (Direito Municipal Brasileiro, pág. 488). - Como afeta o interesse público, uma vez fixado obriga a todos os confrontantes da via pública. - As modificações do alinhamento podem ocorrer "tanto com a incorporação de uma propriedade particular a um logradouro, como a de um logradouro a um terreno particular" (TE MISTOCLES CAVALCANTI, Tratado de Direito Administrativo. vol. V, pág. 410). - São precisamente duas as hipóteses: o recuo e o avanço, ou melhor, a investidura. A primeira se opera, por via de regra sobre a propriedade particular, e a segunda produzirá sobras de terreno do domínio público entre a propriedade particular e o novo limite estabelecido para a via pública. - Naquele, não há dúvida, deve o Poder Público ressarcir conveniente e justamente os particulares lindeiros pela diminuição de área que tal ato acarreta aos seus patrimônios, porque existe tipicamente uma desapropriação. - Nesse, isto é, no caso da diminuição da via pública, resulta uma área, encravada entre a propriedade privada e a pública, resultante da obra pública e, muitas vezes (como no caso em juízo), inaproveitável de acordo com a legislação pertinente. - A lei francesa, de 16 de setembro de 1807, conhecida como lei de "dessèchement des marais," prevê expressamente a espécie e institui um direito de preempção em favor do proprietário contíguo. - Por isso, todos os escritores franceses atribuem ao proprietário que tem o seu terreno fronteiro à via pública o direito de preempção. Ensina HAURIOU: "Lorsque, au contraire, par aplication d'un plan d'alignement, la voie est diminuée de largueur, los propriétaires riverains ont un droit de préemption sur les terrains au droit de leurs propriétés" (Droit Administratif et Droit Public, pág. 722). - No mesmo sentido BARTHÉ LEMY: "Il se peut que le plan d'alignement retrécisse la voie. Les propriétaires ont alors, sur la bande de terrain laissée devant eux, un droit de preemptio (Droit Admisnistratif, pág. 535). - No Brasil, inexiste disposição de lei semelhante, e o Código Civil é omisso sobre a matéria, apesar de sua importância, o que é explicável, vez que o assunto pertence à teoria do alinhamento, que constitui matéria de Direito Administrativo. - Isto porém, não significa ser insolúvel o problema perante o Poder Judiciário (arts. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e 126 do Código de Processo Civil). Tem ele, ao nosso v er, seu desate perfeito com aplicação do instituto da acessão. Com efeito, LUDOVICO BARASSI ensina não ser só por efeito do acaso ou de forças naturais que se opera a acessão, mas, também, quando se verifica algum caso de incorporação imobiliária não prevista em lei. Leciona o mestre italiano: "lo non so se la vita contenta la possibilità di altri casi oltre quelli previsti nel Codice. Forse si può pensare al vento comme veicolo (al pari dell'acqua nelle accesioni fluviali) di incorporazione. Il Codice ne tace: io penso che questo silenzio implichi un tacito riconoscimento della situazione di fatto prodotta dal trasporto di terra sul fondo altrui com una situazione definitiva. E se è cosi vuol dire che non si deve esitare in tale ipotesi ad applicare quella direttiva tanto ovvia, che ha permeato l'accessione, l'anione e la commistione e che la un po - ma pochini assi - capolino nella specificazione. In

Ementa

Se no alinhamento do terreno, o proprietário ganha uma porção de terra, que antes pertencia à administração, ficará obrigado a pagar-lhe o respectivo valor, sob pena de justificar a desapropriação de seu imóvel.