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STF, RE 80.936, SE EXONERA SEU AVALISTA, j. 24/06/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 80.936. Julgado em 24 jun. 1982.

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Acórdão · 23/06/1982

ALIMENTOS PROVISIONAIS

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

CONCORDATÁRIA QUE PAGA 75% DOS SEUS DÉBITOS — SE EXONERA SEU AVALISTA

Recurso
RE 80.936
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Toda a questão está em se saber se, havendo a devedora-concordatária. obtido o valor legal e pago a seus credores em uma única parcela, 75% dos respectivos créditos, pode o credor prosseguir na execução que iniciara contra o avalista e co-obrigado. - A resposta é afirmativa e resulta da inteligência harmônica dos dispositivos legais pertinentes à cambial e ao instituto da solidariedade. - A teor do art. 43 do Decreto 2.044, de 1908, "as obrigações cambiais são autônomas e independentes umas das outras, o signatário da declaração cambial" - prossegue o texto legal - "fica, por ela, vinculado e solidariamente responsável, pelo aceite e pelo pagamento da letra, sem embargo da falsidade, da falsificação, ou da nulidade de qualquer outra assinatura". Disposição semelhante encerra o art. 32 da Lei Uniforme. - Tem-se, portanto, que o aval - espécie do gênero "declaração cambial", engendra para o avalista obrigação autônoma quanto à constituição, mas o vincula, pela solidariedade, aos demais obrigados. - De outro lado, dispõe o art. 906 do Código Civil, ao disciplinar o pagamento ou a remissão parcial da dívida solidária: "Art. 906. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores até a concorrência da quantia paga, ou relevada". - Emerge do texto legal que o pagamento parcial, ou a remissão, igualmente parcial, obtida por um dos devedores, só aproveita aos demais até a concorrência da quantia relevada. - Ora, n a concordata, quando o devedor oferece pagamento parcial, ao lado da moratória, há a remissão legal de parte da dívida não abrangida pelo pagamento. - Analisando as diversas modalidades da concordata preventiva, o saudoso Prof. SAMPAIO LACERDA aponta a espécie "remissória", quando o devedor propõe uma remissão parcial dos débitos, ou melhor, um abatimento na importância da dívida (Manual de Direito Falimentar, pág. 240, Freitas Bastos, 10ª edição). - Efetivamente, não há negar o caráter de remissão de dívida, concedida pelo Juiz por autorização legal, nas concordatas preventivas com oferta de pagamento parcial. - Em sede jurisprudencial, a matéria já foi objeto de exame pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, sendo de destacar a decisão, unanime, da sua 2ª Turma, no RE 80.936, de que foi relator o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA, cuja ementa registra: "A concordata preventiva do devedor não impede a ação executiva do credor contra os avalistas do concordatário. A habilitação simultânea do credor na concordata, não suspende a ação executiva contra o avalista, apenas obriga o credor a deduzir os recebimentos parciais. Interpretação do art. 148 da Lei de Falências. Recurso conhecido pela letra "d" do permissivo constitucional, a que se nega provimento". (in RTJ 74/302). - Recentemente (RTJ 97/238) o STF, pela mesma Turma e Relator, confirmou aquele entendimento, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento 80.938. - No mesmo sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo (in RT 420/175). - Na espécie dos autos, poderá, pois o credor prosseguir na execução para haver do avalista o correspondente a 25% da dívida, eis que os restantes 75% foram pagos pela devedora. - Dá-se, por tais fundamentos, provimento parcial ao recurso. Julgado em 24-06-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1071 EMFOR 410

Ementa

Inteligência dos arts. 43 do Decreto 2.044 de 1908 e do art. 906 do Código Civil. - O aval é obrigação autônoma pela qual se vincula solidariamente o avalista pelo pagamento do título. - O pagamento parcial efetuado pelo devedor concordatário não exonera o avalista do pagamento do saldo, eis que este equivale à remissão da dívida concedida por lei a um dos devedores solidários.

Nota da redação

RTJ