ALIMENTOS PROVISIONAIS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AÇÃO DE COBRANÇA — APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA - 1º TRIBUNAL DE ALÇADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... está previsto em Lei Complementar e expresso no art. 63 do Cód. Org. Div. Judiciárias, que àquela foi adaptado pela Lei estadual nº 272, de 07-11-79, ser da competência do E. 1º Tribunal de Alçada o julgamento de recursos nas ações de procedimento sumaríssimo em razão da matéria. E julgou o E. 4º Grupo de Câmaras Cíveis procedente a Ação Rescisória nº 351, para desconstituir o V. acórdão desta E. 8ª Câmara Cível, por entender que corretores são profissionais liberais, para os efeitos do disposto no art. 275, II, "m" do C.P.C., ou seja, para decidir que devem ter procedimento sumaríssimo as ações de cobrança da respectiva remuneração, cabendo, pois, ao E. 1º Tribunal de Alçada, julgar os recursos interpostos das decisões nelas proferidas. Tem, mais ainda, decidido esta E. Câmara que não cabe ao autor escolher o procedimento a adotar, nem pode o Juiz admitir ou determinar que outro seja observado, diferente do determinado na lei ou no entendimento dos Tribunais, até porque se assim não fosse ficaria a critério da parte do Juiz determinar o Tribunal ao qual deva ser submetido o feito, em segunda instância. - É verdadeiro ser autora e apelante aqui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o que deve ria descaracterizar sua qualificação como profissional liberal. Certo é, porém, que os advogados e outros profissionais inegavelmente liberais atualmente se associam para o exercício de sua atividade, em firmas ou entidades, especialmente para efeitos fiscais. Nem por isso seria possível deixar de entender-se que se dedicam a uma nobre profissão caracterizadamente liberal. Mais ainda, a autora, ora apelante, declarou, de logo, na petição inicial. item I, ser "empresa que se dedica a prestação de serviços de corretagem, sob a responsabilidade técnica de seu sócio, corretor de imóveis registrado no CRECI-RJ." - Declina-se, à vista do exposto, da competência do E. Tribunal de Justiça para o E. 1º Tribunal de Alçada. Julgado em 28-09-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.072 EMFOR 410
Ementa
É da competência do E. 1º Tribunal de Alçada julgar apelação interposta de sentença proferida em ação de cobrança de comissão e indenização por despesas de corretagem pela venda de imóveis, pois àquele Tribunal cabe, como prevê o artigo 63 do Cód. Org. Div. Judiciárias, com a redação que lhe deu a Lei estadual nº 272, de 07.11.79, o julgamento de recursos nas ações de procedimento sumaríssimo em razão da matéria. - Assim tem entendido esta Câmara, em face do precedente criado no E. 4º Grupo de Câmaras Cíveis, no sentido do rescindir acórdão aqui proferido, por entender que os corretores são profissionais liberais, para os efeitos do disposto no art. 275. II. "m", do Código de Processo Civil.
