EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

j. 28/11/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 28 nov. 1980.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 27/11/1980

ALIMENTOS PROVISIONAIS

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

SE A ELE ESTÃO SUJEITOS OS MATADOUROS E FRIGORÍFICOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

-... A meu juízo o respeitável acórdão recorrido emitiu, pelo menos, razoável interpretação em torno da Lei nº 5.517/68, na sua redação atualizada, que diz: "Art. 5º - É da competência privativa do médico-veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: ............................................................................ f - a inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conserva de carne e de pescados, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de laticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização. Art. 6º - Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com: a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca. Art. 27 - As firma s, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23-10-68, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem." - Em seu voto, o eminente Min. DECIO MIRANDA afirmou, com propriedade, que se o médico-veterinário exercer função de controle sanitário naqueles estabelecimentos, será tido como seu empregado; e, se desempenhar tarefa de fiscalização sanitária, será empregado do órgão encarregado da fiscalização. Desse modo, não negou vigência ao art. 6º, letra a, da Lei nº 5.517/68. - Outrossim, deixou bem claro que os frigoríficos e matadouros não se dedicam às atividades peculiares à medicina veterinária. Apenas exercem atividades dependentes, em parte, da medicina veterinária. - Diante do exposto, em preliminar, não conheço do recurso. Julgado em 28-11-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1982 - vol. 100 - pág. 670 EMFOR 410

Ementa

Segundo a nova redação dada ao art. 72 da Lei nº 5.517 pela Lei nº 5.634, de 02-12-70, as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que estão sujeitas a registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, são aquelas que exercem atividades peculiares à medicina veterinária, excluídas, portanto, as que, como os matadouros e frigoríficos, desempenham atividades apenas parcialmente dependentes do exercício da medicina veterinária, no tocante à inspeção sanitária (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência