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PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA, j. 01/09/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 1 set. 1982.

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Acórdão · 31/08/1982

ALIMENTOS PROVISIONAIS

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

PARTILHA AMIGÁVEL — PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Importa assinalar que se cuida da invalidação, por suposto vício da vontade (dolo), de partilha amigável, simplesmente homologada pelo juiz, e não de partilha julgada por sentença. Não é aplicável o art. 178, § 6º, nº V, do Código Civil que situa na data do trânsito em julgado da sentença de partilha o "dies a quo" do prazo, impropriamente dito prescricional, da "ação de nulidade do partilha". Rege-se a hipótese pelo art. 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil, onde, com terminologia igualmente inadequada, se estabelece que "o direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em um (1) ano, contado este prazo: I - no caso de coação, do dia em que ela cessou; II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade". Todo o problema, conforme se vê, gira em torno da inteligência do inciso II, "verbis" "dia em que se realizou o ato". - A cláusula legal deve ser entendida como atinente à própria partilha amigável, não à respectiva homologação pelo juiz. Já aponta nesse sentido a interpretação literal: o único "ato" a que alude o texto do parágrafo é a "partilha amigável"; nele não se contém qualquer referência à sentença homologatória. A partilha amigável é que constitui o objeto da anulação, consoante deixam claro os dizeres do "caput" e do próprio parágrafo. Nela, e não na sentença, é que se argúi a existência de vício. A redação do parágrafo é muito semelhante à do art. 178, § 9º, nº V, do Código Civil, que provavelmente lhe serviu de modelo, e em cuja letra b sem sombra de dúvida se faz menção ao "ato" praticado pela parte (ou pelas partes) e supostamente viciado. - Com acerto, portanto, ensina CLOVIS DO COUTO E SILVA, Comentários ao Códi go de Processo Civil, vol. XI, t. I, S. Paulo, 1977, pág. 393: "Nos casos de erro, dolo, coação ou incapacidade de um dos figurantes do negócio jurídico da partilha, o prazo será de um ano. Apenas a data de que passa a correr o prazo é que varia conforme o caso. Se se cuidar de coação, o prazo tem inicio a partir do dia em que ela deixou de ocorrer; nos de erro essencial ou dolo, a partir do dia em que se efetuou o negócio jurídico, e, no de incapacidade, no dia em que a incapacidade cessou de existir" (sem grifo no original). O dia "em que se efetuou o negócio jurídico", à evidência, é aquele em que as partes acordaram na divisão do acervo hereditário. Prossegue o ilustre comentador sublinhando a diferença entre a solução do Código Civil, art. 178, § 6º, nº V, e a do Código de Processo Civil. - Não colheria a objeção de que é impossível anular a partilha amigável, em si mesma, sem invalidar também a sentença que a homologou. Tal suposição não se compadece com a sistemática do direito brasileiro, que admite a invalidação de atos das partes cobertos por sentença meramente homologatória. E o que transparece, com absoluta nitidez, da regra do art. 486 do Código de Processo Civil, em cujo âmbito genérico, aliás, caberia a hipótese de anulação da partilha amigável, se não houvesse para regulá-la a norma especifica do art. 1.029, parágrafo único. - O que se passa é que, vitoriosa porventura a ação anulatória do ato das partes, fica esvaziada a sentença homologatória, por via de consequência, sem necessidade de qualquer ataque direto a ela. Conforme dizia expressivamente PONTES DE MIRANDA, Tratado de ação rescisória, 5ª Ed., Rio, 1976, pág. 440, "ato processual envolvente, a sentença homologatória, se se desconstitui o negócio jurídico transacional, ou outro, é atingida pelo vazio de conteúdo que se estabelece: a sua permanência seria permanência de homologação do nada, porque é o nada que fica após toda desconstituição "ex tunc". - "Da ta venia", por conseguinte, da douta maioria da E. 6ª Câmara Cível, a razão está com o voto vencido. Data de 03-03-1975 a partilha amigável. Nesse dia começou a fluir o prazo decadencial; logo, a decadência consumou-se em 03-03-1976, muito antes que se distribuísse a inicial da presente ação, o que só veio a acontecer em 25-04-1978. - "Ex abundantia", acrescenta o Relator outros argumentos que a seu ver concorrem para levar ao acolhimento destes embargos. Publicada em 25-04-1977 a sentença homologatória da partilha amigável, não se conheceu da apelação contra ela interposta, por entender-se incabível. Ora, se não cabia recurso, isso significa que a sentença transitou em julgado na própria data de sua publicação. Confira-se, nesse sentido, o V. Acórdão da E. 4ª C

Ementa

O prazo para a propositura de ação anulatória de partilha amigável começa a correr da data do próprio ato, e não do trânsito em julgado da sentença homologatória.