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STJ, JUSTIÇA COMUM - PROCESSO E JULGAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

AÇÃO REIVINDICATÓRIA

POSSUIDOR DE BOA-FÉ

ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO — JUSTIÇA COMUM - PROCESSO E JULGAMENTO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Conforme salientado no relatório, o Ministério Público suscitante considera-se frente a um conflito positivo de competência porquanto, não obstante a existência de reclamação trabalhista discutindo a validade de contrato de trabalho, o juízo cível teria despachado ação popular tendo por objeto a declaração de nulidade de contratos de trabalho e a responsabilização dos administradores que teriam contratado irregularmente. - Sucede que a natureza da relação jurídica presente na ação popular escapa por completo à competência da Justiça especializada, sendo indiscutível a competência do juízo cível. - As partes e os pedidos são absolutamente diversos não se caracterizando a litispendência, muito menos é a conexão suscetível de alterar a competência absoluta. - Recolho, a propósito, do parecer do Ministério Público Federal, da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República HENRIQUE FAGUNDES: "Resta insustentável a figura da litispendência, configurando-se, ao reverso, a conexão de ações. Entretanto, essa não enseja a reunião das demandas para serem decididas simultaneamente, pois que só a competência relativa, a teor do art. 103, do Código de Processo Civil, é suscetível de prorrogação e, como já reportado, trata-se, no presente feito, de competências determinadas "ratione materiae". (...) "In casu", são absolutamente diversos a causa de pedir e o pedido das ações discutidas e, segundo a orientação desse Superior Tribunal de Justiça "é através da causa de pedir e do pedido que se delimita a competência do órgão julgador" (fls. ...). - Nesse sentido, inúmeros e reiterados são os precedentes desta Corte, em hipóteses semelhantes à presente (Conflitos de Competência ns. 15.912/RO, rel. pelo em. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 16.754/RO, rel. pelo em. Min. WALDEMAR ZVEITER, 17.081/RO, rel. pelo em. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, 17.921/RO, por mim relatado, todos publicados no DJ de 10.11.97). - Assim, na linha dos precedentes, conheço do conflito, cabendo à Justiça do Trabalho o julgamento da reclamação trabalhista, e, quanto à ação popular, a competência é do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Porto Velho/RO. - Consoante decidido no CC n. 17.921/RO, versando hipótese idêntica à presente, reconhece-se também aqui a prejudicialidade da ação popular. Ac. de 26-11-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.805 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615 EMENTA: - A concessão de liminar em ação popular é um despacho que não pode ser praticado com base em mera suposição, pois viola o princípio constitucional da separação de poderes. (Ementa Modificada pelo EMFOR). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Como assinala HELY LOPES MEIRELLES, a liminar em ação popular, conquanto plenamente justificável, tem o vício da falta de condicionamentos para a sua concessão. Adverte o consagrado jurista de São Paulo, "verbis": "Sem esses condicionamentos, a liminar, ao invés de apresentar-se como um instrumento de proteção ao patrimônio público, erige-se numa perene ameaça à Administração, pela possibilidade sempre presente de paralisação de suas obras e serviços - sem limites legais e sem prazo - por simples arbítrio do juiz, em decisão soberana e irrecorrível". - E prossegue: "Ora, é contrário à índole do Estado de Direito e do Sistema Judiciário de duplo grau de jurisdição a decisão única e irrecorrível. Assim sendo, não se pode conceber um despacho de tal gravidade e com tal repercussão na vida do país sem limites, sem prazo, e sem recurso algum". (cfr. "Mandado de Segurança e Ação Popular", Revista dos Tribunais 10ª ed., págs. 100/101). - É conhecida a controvérsia doutrinária sobre o tipo de recurso cabível da concessão da liminar em ação popular, na falta de disposição da lei especial. Os Tribunais tanto tem entendimento cabível o agravo de instrumento, como o mandado de segurança e até mesmo a correção parcial, havendo quem defenda, como HELY LOPES MEIRELLES, o pedido de cassação ao Presidente do Tribunal competente para julgar o recurso de mérito. - Diante de tão evidente falha legislativa, deve ser admitido o "mandamus", sendo claríssimo que, salvo no caminho trilhado pelo doutrinador paulista, não há medida ágil, nem recurso com efeito suspensivo, para enfrentar a decisão concessiva da liminar. Assim, é de ser afastado o óbice do artigo 5º, II, da Lei 1.533/51, no caso concreto. - Quanto ao mérito, dúvida não há de que a concessão da medida liminar violou o sagrado princípio constitucional da separação de poderes. - Como ensina o clás

Ementa

Cabe à Justiça comum o processo e julgamento de ação popular visando à anulação de atos lesivos ao patrimônio público.

Nota da redação

DJ