RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
01.12 PARTE PRIMEIRA — Do Comércio em Geral TÍTULO XII - Das Fianças e Cartas de Crédito e Abono Capítulo I - Das Fianças Capítulo II - Das Cartas de Crédito
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
TÍTULOS XII - DAS FIANÇAS E CARTAS DE CRÉDITO E ABONO (arts. 256 a 264) CAPÍTULO I - DAS FIANÇAS (arts. 256 a 263) Art. 256. Para que a fiança possa ser reputada mercantil, e indispensável que o afiançado seja comerciante, e a obrigação afiançada derive de causa comercial, embora o fiador não seja comerciante. Art. 257. A fiança só pode provar-se por escrito; abrange sempre todos os acessórios da obrigação principal, e não admite interpretação extensiva a mais do que precisamente se compreende na obrigação assinada pelo fiador. Art. 258. Toda a fiança comercial é solidária; nas que se prestam judicialmente, as testemunhas de abonação ficam todas solidariamente obrigadas na falta do fiador principal. A obrigação do fiador passa a seus herdeiros; mas a responsabilidade da fiança é limitada ao tempo decorrido até o dia da morte do fiador, e não pode exceder as forças da sua herança. Art. 259. O fiador mercantil pode estipular do afiançado uma retribuição pecuniária pela responsabilidade da fiança; mas estipulando retribuição não pode reclamar o benefício da desoneração permitido no art. 262. Art. 260. O fiador que paga pelo devedor fica sub-rogado em todos os direitos e ações do credor (art. 889). Havendo mais fiadores, o fiador que paga a dívida terá ação contra cada um deles pela porção correspondente, em rateio geral; se algum falir, o rateio do quinhão deste terá lugar por todos os que se acharem solventes. Art. 261. Se o fiador for executado com preferência ao devedor originário, poderá oferecer à penhora os bens deste, se os tiver desembargados, mas, se contra eles aparecer embargo ou oposição, ou não forem suficientes, a execução ficará correndo nos próprios bens do fiador, até efetivo e real embolso do exequente. Art. 262. O fiador fica desonerado da fiança, quando o credor, sem o s eu consentimento ou sem lhe ter exigido o pagamento, concede ao devedor alguma prorrogação de termo, ou faz com ele novação do contrato (art. 438); e pode desonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier; ficando, todavia, obrigado por todos os efeitos da fianças anteriores ao ato amigável, ou sentença por que for desonerado. Art. 263. Desonerando-se, morrendo ou falindo o fiador, o devedor originário é obrigado a dar nova fiança, ou pagar imediatamente a dívida. CAPITULO II - DAS CARTAS DE CREDITO (arts. 264 a 264) Art. 264. As cartas de crédito devem necessariamente contrair-se a pessoa ou pessoas determinadas, com limitação da quantia creditada; o comerciante que as escreve e abre o crédito fica responsável pela quantia que em virtude delas for entregue ao creditado até a concorrência da soma abonada. As cartas que não abrirem crédito pecuniário com determinação do máximo presumem-se meras cartas de recomendação, sem responsabilidade de quem as escreveu. -
