ALIMENTOS PROVISIONAIS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
QUANDO SE DEFERE A PERMANÊNCIA COM A AVÓ
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Na verdade, a lei reconhece que a mãe tem, em princípio, direitos sobre os filhos, a não ser em casos excepcionais. Na realidade, como bem acentuou o Dr. Juiz "a quo" nada se apurou, nestes autos, que desabone a conduta da mãe; ninguém apontou um deslize ou um comportamento menos digno, que possa servir de obstáculo à convivência com suas filhas menores... - No entanto, alega-se que ela reside com o matador de seu marido, que era o pai das menores e que, esse contacto diário é ou será motivo para traumas psicológicos das crianças: viverem com aquele que assassinou seu pai. São elas pequenas demais para entender que seu pai era homem violento e que teria desafiado seu avó. Mas terão de compreender que este não é mais calmo, pelo que teria reagido violentamente a uma provocação (não sei se justa ou injusta) da vítima. Tudo isso está além da capacidade de raciocínio de crianças menores, que terão - um dia - de inteirar-se da desgraça que se abateu sobre suas cabeças. - Como agir-se, então? - Alega o eminente Desembargador J. CAMARA que tal convívio não será salutar para as menores. Por outro lado, o não menos eminente Desembargador BASILEU RIBEIRO FILHO considera que, se não permitirmos a entrega das crianças à mãe, porque seu pai teria matado seu marido, estaremos punindo na Apelada o crime de seu pai, e, assim, voltado aos tempos anteriores a BECCARIA. - O pior disso é que ambos têm razão. - Não se pode buscar na lei, uma solução legal, para um problema tão doloroso quão difícil. É verdade que o art. 13 da Lei do Divórcio poderá servir de sup orte legal para o deslinde da questão jurídica. em julgamento, eis que ele permite que o Juiz possa apontar um outro caminho, que não contido em artigos anteriores, quando "houver motivos graves" que justifiquem a regulamentação da posse e guarda de menores, de modo diverso do usual. - Mas - e isso já tem sido dito e repetido milhares de vezes, dentro de todos os Tribunais do mundo - o juiz não é o mero e simples aplicador da lei, pois, se assim o fosse, bastaria que em seu lugar se instalasse um computador, que recebesse. de um lado, a inicial e, de outro, a contestação e teríamos sempre uma solução já previamente conhecida. Não é isso, nem se trata disso. - A função de julgar envolve, preliminarmente, a de deliberar, ou seja, a de pensar, raciocinar, unir os elementos contrários e contraditórios da dissensão, para, depois então, buscar um resultado que se aplique ao fato em exame. - A fria aplicação da lei muitas vezes (e quase sempre) conduz à injustiça. - No caso "sub judice", o maior interesse não é das partes litigantes, mas das crianças. Cabe, em suma, resolver: com quem estarão melhor as meninas? Com a avó paterna? Com a mãe? - É o interesse primordial das crianças que me leva a proferir, neste momento, meu voto, que talvez não se ampare, especificamente, em nenhum dispositivo legal. Mas, voltado para o equilíbrio emocional das menores, deverá servir a seus interesses. - Veja-se que essas crianças já vivem e convivem com a ora Apelante - sua avó paterna. Veja-se que se encontram (não entro aqui nos seus motivos, mas observo apenas a existência de um fato) afastadas, há algum tempo, de sua mãe. - A retirada dessas crianças desse lar, onde vem recebendo amor, carinho e compreensão, para sua entrega à mãe, em um ambiente desconhecido, não fará bem, psicologicamente, às menores. Por isso, sou, em principio, favorável a que elas permaneçam com a avó paterna, com quem estão de fato, dando, as sim, provimento à apelação. - No entanto, não posso deixar de reconhecer que a mãe, contra a qual nada se apurou, tem direito: 1º - a visitar suas filhas, a estar com elas em certos dias, fora da vigilância e dos olhares de sua guardiã; 2º - a reaver as filhas, progressivamente, à medida em que estas forem crescendo e forem capazes de aceitar, como fato consumado, a tragédia havida na família. Esta última etapa, para a qual não posso fixar prazo, por faltar-me competência para tanto, deverá ser estabelecida, também em execução de sentença, por um psicólogo ou um pedagogo, que passe a conhecer bem as partes e as crianças, podendo, até mesmo, proporcionar a ultrapassagem das divergências entre as partes conflitantes. - Por esse motivo, dou provimento ao apelo, para determinar que as menores sejam entregues à posse e guarda de sua avó paterna - ora Apelante -, que se regulamente as visitas da mãe e que se promova uma gradativa e gradual aproximação das menores com sua mãe, para que, ent
Ementa
O juiz poderá, tendo em vista o interesse precípuo de menores, determinar que sua posse e guarda sejam exercidas por pessoa outra que não a mãe. - No entanto, é possível promover-se ato que facilite o convívio dos menores, com sua genitora, o que deverá ser feito de modo gradativo, sem prejuízo psicológico para as crianças.
