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PRODUTOS PARA SEU USO E CONSUMO - SE SÃO OPERAÇÕES INTERNAS OU DE EXPORTAÇÃO, j. 25/09/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 set. 1980.

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Acórdão · 24/09/1980

ALIMENTOS PROVISIONAIS

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

SURTA NO PORTO — PRODUTOS PARA SEU USO E CONSUMO - SE SÃO OPERAÇÕES INTERNAS OU DE EXPORTAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Estudando o problema, sob o âmbito tributário, o ilustre jurista ILVES JOSÉ DE MIRANDA GUIMARÃES escreveu: "A relação jurídico-tributária está presa ao princípio da legalidade. Por sua vez, sendo o Direito uma ciência normativa, considerações doutrinárias. por mais relevantes que sejam, no tocante à sua praticidade ou aplicabilidade, funcionam como elementos metajurídicos, mormente em Direito Tributário, informado no estrito princípio da legalidade. Não é sem propósito que o nosso Código Tributário enfatiza, expressamente, que a expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. "Assim, ainda que a melhor doutrina do Direito Internacional consagre que se considera prolongamento do território nacional, ou território flutuante, o navio estrangeiro, em função do pavilhão que arvora, tal posição, para ser admitida em nosso direito positivo, havia de ser aceita e firmada em tratado ou convenção internacional que viesse a ser subscrito pelo Brasil. Ora, a recorrente não indica tal convenção ou tratado que adote aquele posicionamento, o mesmo fazendo, a este respeito, as r. decisões por ela apontadas... Por sua vez, em pesquisa por mim feita, não vislumbrei a existência de tratados ou convenções celebrados por nosso País com outros países, a respeito de vir a ser considerar território alienígena o vapor mercante, de origem estrangeira, segundo a forma prescrita no art. 81, X, da nossa Lei Maior, devendo salientar, a este respeito, que a Convenção sobre o Alto-mar, feita em Ge nebra, aos 29-04-58, que cuida do assunto (art. 5º), não foi assinada pelo Brasil. "Assim, concluo que, em nosso Direito vigente, navio mercante estrangeiro não pode ser considerado como prolongamento do território do pavilhão nacional que o encime" (cf. "Boletim do Tribunal de Impostos e Taxas", ano 4, 50/2). - O entendimento esposado pela ilustrada minoria, "data venia", levaria ao absurdo, apontado alhures, de que os fornecimentos de produtos hortifrutigranjeiros realizados a embaixadas situadas no território do Estado não poderiam ser considerados como operações internas, mas de exportação, obrigando ao recolhimento do ICM... - Por fim, o argumento de que tais operações - fornecimento de aludidos produtos a navios fundeados nos portos situados no Estado de São Paulo - deveriam ser equiparados às relativas a produtos industrializados, considerando-se por analogia, como de exportação, não pode ser acolhido, por dois fundamentos. - Inicialmente, porque a analogia é de restrita aplicação no Direito Tributário, sendo vedado seu emprego para exigir tributo não previsto em lei (art. 108, § 1º, do Código Tributário Nacional). - Ademais, a equiparação às exportações de produtos industrializados restou expressamente prevista no art. 9º, parágrafo único do RIPI, que veio a regulamentar o disposto no art. 23, § 7º, da Constituição Federal vigente, não podendo estender-se a outras situações não previstas expressamente em lei. - Assinale-se, por fim, que o fato de ter o Governo Federal feito à equiparação, através do referido preceito, submetendo-a a condições fixadas pelo Ministério da Fazenda, demonstra que a operação em si mesma, não é uma exportação. - Ante o exposto, decide o Tribunal, pela maioria absoluta de seus membros, interpretando o disposto no art. 5º do RICM (Dec. estadual nº 5.410/74), considerar como operações internas as saídas dos produtos, nele relacionados, efetuadas por quaisquer estab elecimentos, para uso ou consumo de embarcações estrangeiras aportadas em nosso território. Julgado em 25-09-1980 VENCIDOS OS JUIZES REBOUÇAS DE CARVALHO (vice-pres.) - GERALDO ROBERTO, TITO HESKETH, BUENO MAGANO, ARRUDA ALVIM, OTTERER GUEDES, CARLOS ANTONINI, LUIS DE MACEDO E NEGREIROS PENTEADO. Revista dos Tribunais. Maio, 1981 - vol. 547 - pág. 109 EMFOR 410

Ementa

Inteligência do art. 5º, XV, do Dec. estadual nº 5.410/74. - Consideram-se operações internas as saídas dos produtos relacionados no RICM efetuadas por qualquer estabelecimento para uso ou consumo de embarcações estrangeiras aportadas em nosso território.

Nota da redação

Revista dos Tribunais