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TFR, RE 92.952-1, DISTRIBUIDOR ESTRANGEIRO - PARTICIPAÇÃO A ELE DEVIDA - COMO INCIDE, Rel. XAVIER DE ALBUQUERQUE, j. 10/02/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. RE 92.952-1. Relator: XAVIER DE ALBUQUERQUE. Julgado em 10 fev. 1981.

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Acórdão · 09/02/1981

ALIMENTOS PROVISIONAIS

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

PELÍCULA CINEMATOGRÁFICA — DISTRIBUIDOR ESTRANGEIRO - PARTICIPAÇÃO A ELE DEVIDA - COMO INCIDE

Recurso
RE 92.952-1
Tribunal
TFR
Relator
XAVIER DE ALBUQUERQUE

Resumo do acórdão

- ... O art. 292, do Dec. 58.400/66 (RIR) rezava que: "Estão sujeitos ao desconto do imposto na fonte: § 2º - a razão de 40% (quarenta por cento), ressalvado o disposto no § único, os rendimentos oriundos da exploração de películas cinematográficas, excetuados os dos exibidores não importadores, tendo o contribuinte o direito de optar pelo depósito no Banco do Brasil, em conta especial, de 40% (quarenta por cento) do imposto devido, podendo aplicar essa importância, mediante autorização do Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica (GEICINE), na produção de filmes no País, nos termos do Decreto nº 51.106, de 19 de agosto de 1961 (Lei nº 4.131, art. 45)". - O dispositivo supra transcrito é uma reprodução exata do art. 45 da Lei nº 4.131/63, invocado pela sentença rescindenda. - O conteúdo da norma em apreço delineia a hipótese da incidência tributária e fixa a alíquota: 40%. - Adiante prescreve o art. 294, do então RIR: "Considera-se rendimento tributável da exploração de películas cinematográficas e estrangeiras no País, a percentagem de 30% (trinta por cento) sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, observado o disposto no art. 205 (Lei nº 3.470, art. 18, §§ 1º e 2º do art. 78). - Já aqui, tem-se uma perspectiva do aspecto material da hipótese da incidência: trinta por cento da participação devida ao distribuidor estrangeiro. Mas a base imponível do tributo se completa com o art. 205 do regulamento já referido, a dizer: "Na determinação do lucro operacional de distribuição, no território brasileiro, de películas cinematográficas estrangeiras, serão observadas as seguintes normas (Lei nº 4.506, art. 70): .......................................................................... c - Não serão admitidas, como custos ou despesas do distribuidor, no país, as despesas com as películas cinematográficas, inclusive as de frete, direitos aduaneiros, taxas de censura ou fiscalização, cópias de material de propaganda, as quais correrão por conta da participação dos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior." - Aí, sim. As despesas, tais como: frete, direitos aduaneiros, taxas de censura ou fiscalização, cópias de material de propaganda, etc, correrão por conta do produtor, distribuidor ou intermediário estrangeiro. - Portanto, da participação bruta que for devida ao distribuidor estrangeiro serão deduzidas as despesas com as películas cinematográficas acima aludidas. De 30% da participação líquida (antes de calculado o imposto) ou do lucro operacional será calculado o imposto na fonte, na base de 40%. - Não se pode extrair das normas em apreço entendimento diverso. Deflui da lei que o imposto incidirá sobre o que deve ser pago, creditado, remetido ou entregue ao distribuidor estrangeiro (art. 294 do Dec. 58.400/66). Ora, não lhe deverá ser paga, creditada, remetida ou entregue a parcela correspondente às despesas. Por isso, que o imposto na fonte, no regime do Dec. 58.400/66, será calculado sobre a participação efetivamente devida ao distribuidor estrangeiro, ou seja, sobre a participação líquida (antes de calculado o imposto) - repito. - Tal interpretação não é novidade, pois já foi reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, como se vê do acórdão abaixo transcrito: "Imposto de Renda - Exploração de película cinematográfica estrangeira. No regimento do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 58.400/66, da participação do distribuidor estrangeir o cabia abater as despesas, apurando-se do líquido o lucro presumido e sobre este calculando-se o tributo na fonte. Recurso extraordinário conhecido e provido". (RE 92.952-1 1ª Turma - Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE - DJ 204 de 24-10-80). - Esclareça-se, ainda, que não tem notícia de que das normas em cotejo tenham surgido entendimentos controvertidos. Pelo contrário, como dá conta a autora, o eg. TFR já decidiu no mesmo sentido, conforme arresto da antiga 2ª Turma, "verbis": "Imposto de Renda - Exploração de películas cinematográficas estrangeiras. O tributo descontado na fonte, relativamente à participação das fornecedoras sediadas no exterior, deve incidir sobre as importâncias efetivamente pagas ou remetidas após deduzidas as despesas de sua responsabilidade. Inadmissível a repetição de imposto sem discriminação e prova do pagamento respectivo" (AC 25.007-2ª Turma. Rel. Min. ARMANDO ROLLEMBERG. DJ O1-10-68). - Pelo exposto, julgo procedente a ação para rescindir a s

Ementa

O imposto de renda na fonte incide sobre a participação líquida devida ao distribuidor estrangeiro. Sendo lícita a dedução das despesas de responsabilidade do fornecedor sediado no exterior, consoante o regime do regulamento aprovado pelo Dec. 58.400/66. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).