ALIMENTOS PROVISIONAIS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
TOLERÂNCIA DO CREDOR NO RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS — APLICAÇÃO AO FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE TELEFONE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... é de chamar-se atenção para a circunstância da cláusula 1.2 do contrato, firmado entre as partes não haver dispensado, a prévia notificação, que - realmente, como confessa a apelada, não se formalizou. A não necessidade desse aviso consta do item 5.5 das condições de pagamento da Norma nº 8/76, baixada pela Portaria Ministerial nº 1.361, de 15-12-76. - Sendo assim, a tolerância da Ré, que confessou haver cancelado o contrato, só após o vencimento de 9 prestações, obrigava à prévia notificação, como aliás, frisam os acórdãos, cujas ementas foram transcritas pelo apelante. - A norma, baixada pela Portaria Ministerial, é ato administrativo interno, não atinge, nem obriga a particulares, uma vez que os cidadãos, considerados em geral, não estão sujeitos ao poder imediatamente hierárquico da Administração Pública. Ela, consequentemente, é uma determinação à Ré, porém não alcança as contratantes, na posição da Autora. - Aliás, a própria TELERJ foi quem entendeu necessário o contrato, tanto que não só a ele se refere, como o usou para instruir a contestação; porém, essa relação contratual, ela própria, omitiu a dispensa da interpelação, tornando-a, em decorrência imprescindível, em face da confessada tolerância. A parte não mais podia ser surpreendida com a rescisão, que não se operava, na forma do contrato. - Assim, a mora da devedora não se caracteriza e a recusa do recebimento não era justa. - Assim, dá-se provimento à apelação para declarar-se extinta a obrigação da Autora e condenar-se a Ré em cust
Ementa
A tolerância por parte da credora - TELECOMUNICAÇÕES DO RIO DE JANEIRO S/A - TELERJ, - em relação a contrato de financiamento para instalação de telefone, impõe a interpelação prévia, não sendo de aplicar-se à espécie condição que explicitamente a dispensa, constante do Portaria Ministerial que, como ato administrativo interno, não atinge, nem obriga aos particulares.
