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RE 86.172., ADMISSIBILIDADE, Rel. CORDEIRO GUERRA, j. 11/02/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 86.172.. Relator: CORDEIRO GUERRA. Julgado em 11 fev. 1981.

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Acórdão · 10/02/1981

ALIMENTOS PROVISIONAIS

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

INCIDÊNCIA SOBRE O DIREITO AO USO — ADMISSIBILIDADE

Recurso
RE 86.172.
Tribunal
Relator
CORDEIRO GUERRA

Resumo do acórdão

- ... Entendo, admitida a alienação de aparelho telefônico, conforme se constata diariamente nos anúncios de jornais, o uso do telefone tem valor econômico próprio e incorpora-se ao patrimônio do assinante e, portanto, suscetível de penhora. - Assim, o aparelho telefônico designado como tal o conjunto de direitos do usuário e não o aparelho em sua materialidade, pertencente ao Serviço Público, é penhorável, já que negociável e alienável. - "ln specie", a alienação do direito de uso, em leilão não acarreta nenhum prejuízo à concessionária, vez que o adquirente estará ciente de que haverá de aderir às normas disciplinadoras daquele direito. Portanto, qualquer particular que atenda às prescrições legais e regulamentares para utilização do serviço público, se investe do direito subjetivo de exigí-los. - No mesmo sentido decidiu o Alto Pretório quando do julgamento do RE nº 86.172. Relator Ministro CORDEIRO GUERRA, assim ementado: Telefone - o seu direito de uso é penhorável. Se a própria empresa concessionária de serviço público é penhorável (CPC, art. 678), não faz sentido pretender excluir-se do ato de constrição judicial direito de uso, decorrente de contrato celebrado com terceiro, de bem àquela pertencente. Ademais, a alienação do direito ao uso em leilão, não acarreta nenhum obstáculo à sua aquisição, vez que o adquirente estará ciente de que deverá aderir às normas disciplinadoras daquele direito e, em aderindo, não se lhe poderá negar o uso. (DJ 28-12-1978, pág. 10.578). - Por estas razões, confirmo a sentença e nego provimento à apelação. Julgado em 11-02-1981 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Maio, 1981 - Nº 73 - pág. 226 EMFOR 410 EMENTA: - Estão sujeitos à comunhão, no regime matrimonial de separação compulsória de bens, apenas aqueles adquiridos por esforço comum na constância do casamento (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE). RESUMO DO ACÓRDÃO: - No primeiro acórdão tido como divergente, o proferido no Agravo Regimental nº 70.303, seu relator, o eminente Ministro MOREIRA ALVES, desenvolveu proposições didáticas de grande clareza, sobre o enunciado 377 da Súmula (*). - E afastou o propósito do então agravante de fazer vingar o recurso extraordinário que visava excluir da comunhão do casal, unido pelo regime obrigatório da separação, o bem a respeito do qual não se teria provado haver sido adquirido com recurso próprio de um dos cônjuges. - Disse o eminente Ministro MOREIRA ALVES que, (*) "No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento." ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 191) no caso, a aquisição do domínio ocorrera quando ainda subsistia a sociedade conjugal, o que bastava para a aplicação da Súmula nº 377. - A separação de fato entre os cônjuges, acrescentou S. Exa., não extinguia a sociedade conjugal, assim admitido, implicitamente, que mesmo o bem adquirido durante essa separação de fato entraria na comunhão dos aquestos. - Nessa discussão, não estava presente, explicitamente, a espécie que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido não governada pela Súmula nº 377, a saber, quando o bem é adquirido sem o esforço comum, ou, por outra, com o esforço, a contribuição, de um só dos cônjuges. - Realmente, a separação de fato, por si só, não impede que durante ela algum bem tenha sido adquirido com o produto dos bens comuns, especialmente se é o marido que os continua administrando. - Tenho, pois, que o acórdão não se apresenta divergente da decisão embargada. - Por outro lado, embora suscetível de comparação pelo aspecto da composição diversa da 1ª Turma qu ando o prolatou, o acórdão no RE 79.933, (...), não se presta a servir de padrão de divergência do acórdão embargado, por isso que, apresentado anteriormente nas razões do recurso extraordinário, no acórdão ora embargado, foi implicitamente repelida a alegada divergência (Súmula nº 598 (*). - Isto posto, não conheço dos embargos. Julgado em 26-08-1981 VOTO VENCIDO DO MINISTRO MOREIRA ALVES: - "Data venia" do eminente Ministro DECIO MIRANDA, conheço dos embargos, porque no agravo, o que se discutia era justamente o problema de saber se a Súmula nº 377 nada mais era do que a aplicação extensiva do art. 259 do Código Civil, ou se havia necessidade de fazer-se a verificação da existência de uma sociedade de fato. O problema de o casal estar separado tinha grande importância, porque a separação de fato afastava o requisito do esforço comum. - Assim, o que está em causa é o sentido da Súmula nº 377, e enquanto

Ementa

É penhorável o direito de uso do telefone do assinante (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência