ALIMENTOS PROVISIONAIS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ROMPIMENTO ABUSIVO — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Cuida-se de reparação de dano por ruptura de promessa de casamento, três dias antes da data marcada para a cerimônia, tomadas as providências legais e de ordem prática específicas para o caso, sem que restassem provados, nos autos, motivos imperiosos que teriam obrigado o embargado a tal atitude. - A seriedade do compromisso defluiu, límpida, dos documentos anexados aos autos, da prova testemunhal, e mesmo da contestação do réu-embargado que não o negou, e que, durante todo o processado não conseguiu comprovar, satisfatoriamente, a justeza do rompimento. - Inegável, pois, a existência do compromisso. - Embora não tenhamos o instituto dos esponsais, como assevera CLOVIS BEVILAQUA, citado no vol. I da "Responsabilidade Civil" de AGUIAR DIAS (...), a promessa de casamento é um contrato preliminar que existe e sempre existirá. E conclui que os princípios que impedem a executividade da promessa de casar não significam que a sua ruptura culposa seja indiferente ao direito, e que a falta de uma relação contratual válida tem por efeito, somente transferir a solução para o domínio da responsabilidade extracontratual. - Os elementos nos levam à mesma convicção do douto prolator do voto vencido de que impõe-se a procedência do pedido, e que, tendo havido dano, há que ser reparado, parecendo-nos, entre tanto, que os fatos hão de ser colocados sob o pálio mais apropriado do art. 159 do C. Civil, porque provada a culpa do arrependido, que não teve justo motivo para reconsiderar a sua decisão. E, pois, assiste à prejudicada o direito de obter, judicialmente, a reparação a que faz jus ante a regra legal. - E mesmo que não se admita a alegada sedução sob promessa de casamento, não suficientemente clara nos autos, e que daria ensejo à reparação concedida pelo art. 1.548, III do C. Civil, ainda assim, e sob a ótica do mencionado art. 159 do diploma substantivo, somos levados a concluir que caracterizado se encontra o ato ilícito na hipótese em estudo. - E isso porque estão presentes todos os seus pressupostos, como sejam, o fato gerador da responsabilidade, consubstanciado no rompimento do noivado, alegado pela autora, confessado pelo réu que o atribui à la., mas comprovado pelas provas produzidas; - a capacidade do promitente, a seriedade da promessa retratada pela habilitação do casamento providenciado pelo próprio réu-embargado, com a locação do imóvel onde habitaria o casal, e ainda a injustiça, a malícia e o caráter abusivo do rompimento feito às vésperas do enlace; o dano efetivo resultante da quebra da promessa, e finalmente a relação de causa e efeito entre o rompimento e o prejuízo. - Ai estão todos os elementos que caracterizam o ato ilícito, ensejando a reparação ditada por lei, nela sendo consideradas todas as despesas razoavelmente feitas em contemplação do noivado e dos prejuízos realmente resultantes da ruptura da promessa. - Conforme preleciona JOSÉ AGUIAR DIAS, na obra já citada, é preciso que se entenda que a ruptura em si não é fonte de responsabilidade, mas pode revestir aspectos tais que acabe por merecer essa qualificação, cabendo à parte prejudicada demonstrá-los. E, nesse caso, a reparação há de ser a mais ampla possível, regulando-se a matéria pelos princípios da liquidação do dano em geral, - E, nestes autos, os prejuízos sofridos pela embargante saltam aos olhos dos julgadores, eis que a mesma deixou o emprego para casar-se, mudando de sua residência da Gambôa para o apartamento da rua Pedro ..., locado pelo embargado, e do qual com a quebra do compromisso, veio a ser despejada posteriormente. Isso tudo sem considerar-se o dano moral que sofreu ante o abrupto rompimento do compromisso com data marcada, convites entregues, preparativos feitos, exatamente três dias antes das bodas, e ainda dos sofrimentos morais acentuados nos meses de gravidez, de gestação de um filho ilegítimo, que estaria perfeitamente legitimado pelo casamento. - Consultados alguns doutrinadores sobre o assunto, veja-se o eminente WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, in Curso de Direito Civil, vol. 2º. fls., que preleciona: "Outros, porém, mais liberais, afirmam que ressarcíveis são, não só os dispêndios efetuados pelo noivo - o noivo repudiado, como também quaisquer prejuízos advindos da ruptura da promessa de casamento. Assim, por exemplo, se a noiva abandona o emprego, tendo em vista o futuro enlace, que afinal se frustra, por
Ementa
A promessa de casamento é um contrato preliminar, e a responsabilidade dele decorrente subordina-se ao caráter abusivo do rompimento. - Os princípios que impedem a executividade da promessa de casar não significam que a sua ruptura culposa seja indiferente ao Direito (CLOVIS). - Configura culpa extracontratual o rompimento injustificado do compromisso, importando na reparação através de indenização abrangente das despesas feitas em contemplação do noivado, e dos prejuízos resultantes da ruptura da promessa a título de danos emergentes, a serem apurados em execução de sentença.
