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RE 89.528, j. 09/06/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 89.528. Julgado em 9 jun. 1981.

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Acórdão · 08/06/1981

ALIMENTOS PROVISIONAIS

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

CONTRARIEDADE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Recurso
RE 89.528
Tribunal

Resumo do acórdão

- A regra municipal impugnada impõe uma taxa de licença para manter, ou mesmo renovar, a localização de estabelecimento comercial, e o faz para cobrá-la na base de um e meio por cento do capital das empresas, atualizado ou arbitrado pelo município. - Sucede que o parágrafo único, do art. 77, do Código Tributário Nacional, expressa que a taxa não pode ter a base de cálculo nem o fato gerador que sejam idênticos aos de imposto, nem pode ser calculado na base do capital das empresas. - E o § 2º, do art. 18, da Constituição de 1967 com a Emenda nº 1/69, dispõe que, para cobrança de taxas, não se pode tomar como base de cálculo a que tenha servido para cobrança de impostos. - Vê-se que a norma impugnada é contrariante do parágrafo único, do art. 77, do Código Tributário Nacional e do § 2º, do art. 18, da Constituição de 1967 com a Emenda nº 1/69, tanto porque instituiu uma taxa que tem por base de cálculo o capital das empresas, senão, também, porque a taxa instituída fixou como base de cálculo a que é considerada para o efeito de se cobrar imposto (o capital das empresas). - O Eg. Tribunal "a quo" argumentou no acórdão recorrido com a opinião do especialista BERNARDO RIBEIRO DE MORAIS, que sustentara o entendimento de não haver a proibição de se calcular a taxa sobre o capital das empresas. - Na verdade, o mencionado Autor sustentou a referida tese no livro A Taxa no Sistema Tributário Brasileiro, 1968, pág. 115. - Ocorre, porém, que, posteriormente, noutra obra, aquele nobre Professor retificou sua opinião. - É o que se lê no livro Doutrina e Prática das Taxas, 1976, págs. 202 e 203, no qual afirma: "A primeira vista, imaginamos que houve revogação da vedação. Já dissemos que: a Constituição do Brasil, que é hierarquicamente maior e de data posterior ao Código Tributário Nacional, tendo regulado a matéria e não tendo ratificado as três limitações, revogou, à evidência, aquelas que não levou em conta, "Revogou. pois, a limitação no tocante ao capital das empresas como base de cálculo das taxas". E mais "não há mais a proibição de se calcular taxas em função do capital das empresas". "Todavia, examinando melhor o problema, reformulamos nosso ponto-de-vista. A vedação de se tomar, para base de cálculo das taxas, o valor do capital das empresas, ainda permanece. Tal vedação é implícita, uma vez que o capital das empresas é base de cálculo de imposto e não de taxa. Por outro lado, tal vedação pecava também por deficiência, uma vez que o campo de vedação poderia ser descrito integralmente, não apenas para o "capital das empresas" (poderia citar também o valor locativo do prédio ocupado, o valor de bens, etc. Portanto, a vedação criada pelo ato complementar permanece dentro do próprio conceito de imposto e de taxas. Não foi abolida. "MANOEL LOURENÇO DOS SANTOS, em seu Direito Tributário, sustenta que o capital das empresas não pode constituir base de cálculo das taxas, por inconstitucional, segundo argumenta, "a taxa cobrada em função do capital das empresas é tributo sobre o patrimônio." "A vedação de se tomar o capital das empresas já se acha implícita no próprio conceito de taxa. Capital das empresas é fato gerador de imposto, por se ligar ao patrimônio do particular e não estar relacionado com a atividade estatal." - De qualquer forma, o assunto não merece considerações maiores, porque o Supremo Tribunal firmou entendimento que ampara o da Impugnante, como se verifica nos acórdãos proferidos nestes casos: RE nº 89.528 , RTJ 90/1.049; RE 81.950, RTJ 90/521; RE 77.473, RTJ 71/515; RR nº 76.519, RET 72.447; RE nº 89.989. RTJ nº 89/671; RE nº 69.957, RTJ 59/799. - Pelos fundamentos deduzidos, conheço do recurso e lhe dou provimento para conceder a segurança, porque não é exigível a taxa instituída no art. 201, da Lei nº 33, de 1966, do Município de Jaguapitã, Paraná. Julgado em 09-06-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1982 - vol. 100 - pág. 655 EMFOR 410

Ementa

Contraria o Parágrafo único, do art. 77, do Código Tributário Nacional, alterado pelo art. 3º, do Ato Complementar nº 34/67, e o art. 18, § 2º, da Constituição de 1967, com a Emenda nº 1/69. a taxa de licença para se manter, ou mesmo renovar, a localização de estabelecimento comercial, cobrada com base no capital das empresas. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

RTJ