RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
01.13 PARTE PRIMEIRA — Do Comércio em Geral TÍTULO XIII - Da Hipoteca e Penhor Mercantil Capítulo I - Da Hipoteca Capítulo II - Do Penhor Mercantil
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
TÍTULO XIII - DA HIPOTECA E PENHOR MERCANTIL (arts. 265 a 279) CAPÍTULO I - DA HIPOTECA (arts. 265 a 270) Art. 265 a 270 * (Revogados pela lei nº. 3.071, de 1-1-1916) CAPITULO II - DO PENHOR MERCANTIL (arts. 271 a 279) Art. 271. O contrato de penhor, pelo qual o devedor ou um terceiro por ele entrega ao credor uma coisa móvel em segurança e garantia de obrigação comercial, só pode provar-se por escrito assinado por quem recebe o penhor. Art. 272. O escrito deve enunciar com toda a clareza a quantia certa da dívida, a causa de que procede, e o tempo do pagamento, a qualidade do penhor, e o seu valor real ou aquele em que for estimado; não se declarando o valor, se estará, no caso do credor deixar de restituir ou de apresentar o penhor quando for requerido, pela declaração jurada do devedor. Art. 273. Podem dar-se em penhor bens móveis, mercadorias e quaisquer outros efeitos, títulos da Dívida Pública, ações de companhias ou empresas e em geral quaisquer papéis de crédito negociáveis em comércio. Não podem, porém, dar-se em penhor comercial escravos, nem semoventes. Art. 274. A entrega do penhor pode ser real ou simbólica, e pelos mesmos modos por que pode fazer-se a tradição da coisa vendida (art. 199). Art. 275. Vencida a dívida a que o penhor serve de garantia, e não a pagando o devedor, é lícito ao credor pignoratício requerer a venda judicial do mesmo penhor, se o devedor não convier em que se faça de comum acordo. Art. 276. O credor que recebe do seu devedor alguma coisa em penhor ou garantia fica por esse fato considerado verdadeiro depositário da coisa recebida, sujeito a todas as obrigações, e responsabilidades declaradas no Título XIV - Do depósito mercantil. Art. 277. Se a coisa empenhada consistir em títulos de crédito, o credor que os tiver em penhor entende-se su b-rogado pelo devedor para praticar todos os atos que sejam necessários para conservar a validade dos mesmos títulos, e os direitos do devedor, ao qual ficará responsável por qualquer omissão que possa ter nesta parte. O credor pignoratício é igualmente competente para cobrar o principal e créditos do título ou papel de crédito empenhado na sua mão, sem ser necessário que apresente poderes gerais ou especiais do devedor (art. 387). Art. 278. Oferecendo-se o devedor a remir o penhor, pagando a dívida ou consignando o preço em juízo, o credor é obrigado à entrega imediata do mesmo penhor; pena de se proceder contra ele como depositário remisso (art. 284). Art. 279. O credor pignoratício, que por qualquer modo alhear ou negociar a coisa dada em penhor ou garantia, sem para isso ser autorizado por condição ou consentimento por escrito do devedor, incorrerá nas penas do crime de estelionato. -
