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QUANDO É DESNECESSÁRIA, j. 18/11/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 nov. 1980.

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Acórdão · 17/11/1980

ALIMENTOS PROVISIONAIS

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

INTERPELAÇÃO JUDICIAL — QUANDO É DESNECESSÁRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Segundo o art. 524 do Código Civil é assegurada a ação reivindicatória àquele que tem o domínio sobre o bem injustamente detido por outrem. No caso, trata-se de compra e venda de imóvel rural, com cláusula de desfazimento do contrato, nos termos dos arts. 1.097 e 1.163 do Código Civil. - Havendo condição resolutiva expressa considera-se o contrato rescindido de pleno direito desde que não satisfeita a condição (art. 1.163 do Código Civil). Não se exige interpelação prévia estabelecida para as hipóteses de promessa de compra e venda (art. 1º do Dec.-lei nº 745/69). - As decisões na instância ordinária deram pela carência da ação, baseadas em que os autores não pleitearam a declaração judicial da rescisão do contrato por inadimplemento obrigacional dos réus. - Tenho para mim que não se fazia necessária uma prévia sentença declaratória como condição para exercício da ação reivindicatória, uma vez que a sentença que julga procedente a ação de reivindicação declara, necessariamente, o domínio do autor, É pressuposto da ação reivindicatória a prova do domínio do autor sobre o bem questionado. - Não há necessidade de prévio decreto judicial resolutório do contrato. Na própria ação de reivindicação é que, à vista do pedido, da contestação e da prova respectiva o julgador verificará se houve ou não o inadimplemento contratual de pa rte do comprador. - Parece-me que houve negativa de vigência dos arts. 524 e 647 do Código Civil. Em princípio, cabe a ação reivindicatória. - Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de que afastada a prejudicial de carência, o juízo de primeiro grau julgue a ação como entender de direito. Julgado em 18-11-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1982 - Vol. 100 - Pág. 829 EMFOR 411

Ementa

Havendo condição resolutiva expressa considera-se rescindido de pleno direito, o contrato de compra e venda, desde que o comprador se torne inadimplente (art. 1.163 do Código Civil). Aí não se exige interpelação prévia, estabelecida apenas para a hipótese de promessa de compra e venda (art. 1º do Dec.-lei nº 745/59). Não há necessidade de prévio decreto judicial resolutório do contrato. Na própria ação reivindicatória, à vista do pedido, da contestação e da prova, o julgador verificará se houve ou não inadimplemento do contrato, da parte do comprador.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência