ALIMENTOS PROVISIONAIS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ARREMATANTE DO IMÓVEL — SUA LEGITIMIDADE PARA EXERCÊ-LA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Assim decidem, integrando neste o relatório..., porque a assertiva constante da sentença, no sentido de que a carta de arrematação não teria imitido a apelante na posse do imóvel locado, não pode prevalecer. - Com efeito, nas arrematações judiciais, a imissão na posse do imóvel praceado é uma decorrência lógica e jurídica do ato de alienação, daí a origem da expressão "entrega do ramo" que, comumente, aparece em autos de arrematação, significando a entrega da coisa ao arrematante, pois, com a constrição judicial, o executado perde não só a disponibilidade, como a própria posse indireta da coisa penhorada. - Mas ainda, que assim não fosse, no caso não poderia haver dúvida quanto à qualidade da apelante. - É que, sem contradita, a recorrente alegou que, desde a, expedição da carta de arrematação, passou a receber os alugueres (...), assumindo, assim, de fato e de direito, a posição de locadora, estando, portanto, legitimada à propositura da ação. - Destarte, satisfeitos os pressupostos essenciais ao "droit de réprise", como, aliás, o reconheceu o Dr. Juiz, impõe-se a concessão da retomada postulada..., condenada a apelada em custas e honorários. Prazo de desocupação do imóvel 15 (quinze) dias (art. 37, da Lei 6.649/79). Arquivo do Ementário Forense, TA/404 N. da R.: V., também, o st. RETOMADA PARA USO PRÓPRIO EMFOR 411 EMENTA: - Ainda que se trate de divórcio com base no art. 40, da Lei nº 6.515, de 26-12-77, deve ser elaborado o inventário e a partilha dos bens do casal, para depois de cumpridas as determinações legais, ser prolatada sentença, onde se homologará a partilha dos bens. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: DO RELATÓRIO - ... Interposto recurso extraordinário, foi ele admitido pelo despacho: "Apelou a recorrida, da sentença do juízo singular que decretara o divórcio requerido pelo recorrente em ação direta com base em separação de fato, inconformada com a parte que deixou para a fase de execução a partilha dos bens. A Egrégia Segunda Câmara Cível (acórdão unânime...), sob o fundamento de que "há que se reconhecer que a questão, assim, posta, é polêmica, por isso que, enquanto alguns doutrinadores entendem ser necessária a partilha para a decretação do divórcio (SILVIO RODRIGUES e DOMINGOS SAVIO BRANDÃO LIMA), outros a consideram própria do juízo da execução (YUSSEF SAID CAHALI)", houve por bem anular a decisão apelada a fim de que outra seja proferida após prévia partilha dos bens do casal, pois, assevera ainda o acórdão, "não é crível que o legislador, que a exige, expressamente, nos casos de separação judicial (art. 31) e de divórcio consensual (art. 40, § 2º, inciso IV), a dispensasse quando se tratasse de divórcio direto ou a remetesse ao juízo da execução, sabido que o divórcio não só dissolve a sociedade conjugal (art. 2º), como o próprio vínculo matrimonial (§ único, do art. 2º), com a possibilidade de novo casamento (art. 180, do Código Civil). Objetivando o restabelecimento da decisão de primeiro grau de jurisdição, a qual no seu entender é a que melhor se ajusta à espécie, porquanto ao decretar sua nulidade, o v. arresto recorrido teria ofendido o art. 2º da Emenda Constitucional nº 9, negado vigência ao art. 40 da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, e ainda divergido da jurisprudência q ue oferece à colação, o requerente recorre extraordinariamente com apoio no art. 119, III, letras a e d, da Carta Magna, e argúi, concomitantemente, relevância da questão federal. A matéria aflorada nos autos, como reconhece o próprio arresto recorrido, é controvertida no âmbito doutrinário; assim, em que pesem os doutos fundamentos reproduzidos por seu nobre prolator em defesa da tese que sustenta, parece-me que a "quaestio juris", por ser a instituição do divórcio nova em nossa legislação e à vista de não se ter ciência de jurisprudência que se aplique ao caso concreto capacita-se ao reexame do instância incomum, razão pela qual defiro o processamento do recurso extraordinário pela alínea a do texto permissivo. DO VOTO - Inexiste o dissídio de jurisprudência, uma vez que o acórdão trazido a confronto versa matéria - a de desquite - diversa da ora discutida, que diz respeito a divórcio. - ........................................................................ - Finalmente no que concerne à alegação de negativa de vigência do art. 40 da Lei nº 6.515, ela, evidentemente, não ocorre, porquanto a interpretação que o acórdão recorrido lhe deu, com base, inclusive, no elemento sistemático, não se p
Ementa
O arrematante do imóvel locado, com título registrado e que vem recebendo os alugueres, está legitimado para a retomada para residência de descendente.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
