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re -, Do Comércio em Geral TÍTULO XIV - Do Depósito Mercantil

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO

01.14 PARTE PRIMEIRA — Do Comércio em Geral TÍTULO XIV - Do Depósito Mercantil

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

TÍTULO XIV - DO DEPÓSITO MERCANTIL (arts. 280 a 286) Art. 280. Só terá a natureza de depósito mercantil o que for feito por causa proveniente de comércio, em poder de comerciante, ou por conta de comerciante. Art. 281. Este contrato fica perfeito pela tradição real ou simbólica da coisa depositada (art. 199); mas só pode provar-se por escrito assinado pelo depositário. Art. 282. O depositário pode exigir, pela guarda da coisa depositada, uma comissão estipulada no contrato, ou determinada pelo uso da praça; e se nenhuma houver sido estipulada no contrato, nem se achar estabelecida pelo uso da praça, será regulada por arbitradores. Art. 283. O depósito voluntário confere-se e aceita-se pela mesma forma que o mandato ou comissão; e as obrigações recíprocas do depositante e depositário regulam-se pelas que se acham determinadas para os mesmos contratos entre comitente e mandatário ou comissário, em tudo quanto forem aplicáveis. Art. 284. Não entregando o depositário a coisa depositada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação judicial, será preso até que se efetue a entrega do depósito, ou do seu valor equivalente (arts. 272 e 440). Art. 285. Os depósitos feitos em bancos ou estações públicas ficam sujeitos às disposições das leis, estatutos ou regulamentos da sua instituição. Art. 286. As disposições do Capítulo II - Do penhor mercantil - são aplicáveis ao depósito mercantil. - 01.15 PARTE PRIMEIRA - Do Comércio em Geral TÍTULO XV - Das Companhias e Sociedades Comerciais Capítulo I - Disposições Gerais Capítulo II - Das Companhias de Comércio ou Sociedades Anônimas TÍTULO XV - DAS COMPANHIAS E SOCIEDADES COMERCIAIS (arts. 287 a 353) CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 287 a 294) Art. 287. É da essência das companhias e sociedades comerciais que o objeto e fim a que se propõem seja lícito, e que cada um dos sócios contribua para o seu capital com alguma quota, ou esta consista em dinheiro ou em efeitos e qualquer sorte de bens, ou em trabalho ou indústria. Art. 288. É nula a sociedade ou companhia em que se estipular que a totalidade dos lucros pertença a um só dos associados, ou em que algum seja excluído, e a que desonerar de toda a contribuição nas perdas as somas ou efeitos entrados por um ou mais sócios para o fundo social. Art. 289. Os sócios devem entrar para o fundo social com as quotas e contingentes a que se obrigarem, nos prazos e pela forma que se estipular no contrato. O que deixar de o fazer responderá à sociedade ou companhia pelo dano emergente da mora, se o contingente não consistir em dinheiro; consistindo em dinheiro pagará por indenização o juro legal somente (art. 249). Num e noutro caso, porém, poderão os outros sócios preferir, à indenização pela mora, a rescisão da sociedade a respeito do sócio remisso. Art. 290. Em nenhuma associação mercantil se pode recusar aos sócios o exame de todos os livros, documentos, escrituração e correspondência, e do estado da caixa da companhia ou sociedade, sempre que o requerer; salvo tendo-se estabelecido no contrato ou outro qualquer título da instituição da companhia ou sociedade, as épocas em que o mesmo exame unicamente poderá ter lugar. Art. 291. As leis particulares do comércio, a convenção das partes sempre que lhes não for contrária, e os usos comerciais, regulam toda a sorte de associação mercantil; não podendo recorrer-se ao direito civil para decisão de qualquer dúvida que se ofereça, senão na falta de l ei ou uso comercial. Art. 292. O credor particular de um sócio só pode executar os fundos líquidos que o devedor possuir na companhia ou sociedade, não tendo este outros bens desembargados, ou se, depois de executados, os que tiver não forem suficientes para o pagamento. Quando uma mesma pessoa é membro de diversas companhias ou sociedades com diversos sócios, falindo uma, os credores dela só podem executar a quota líquida que o sócio comum tiver nas companhias ou sociedades solventes depois de pagos os credores destas. Esta disposição tem lugar se as mesmas pessoas formarem diversas companhias ou sociedades; falindo uma, os credores da massa falida só têm direito sobre as massas solventes depois de pagos os credores destas. Art. 293. Os sócios administradores ou gerentes são obrigados a dar contas justificadas da sua administração aos outros sócios. Art. 294. Todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, serão decididas em juízo arbitral. CAPITULO II -