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QUANDO NÃO DEVE SER DECRETADA, j. 21/09/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 set. 1982.

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Acórdão · 20/09/1982

CORREÇÃO MONETÁRIA

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

EFETIVAÇÃO DA QUITAÇÃO ALÉM DO PRAZO DE TRÊS DIAS — QUANDO NÃO DEVE SER DECRETADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Como se verifico dos autos a citação se deu mediante editais, logo o prazo para o depósito era o de 3 (dias), combinando-se os §§ 1º e 2º, do art. 11, da Lei Falimentar. - Segundo o próprio Recorrido, divulgado o edital em 20 de outubro de 1981, daí começou a correr o prazo, tendo ele requerido em 22 de outubro a remessa do processo ao contador e a expedição de guia..., que se encontra datada do 9 de novembro de 1981 e foi pega no dia seguinte. Como no cálculo não fora computado o gasto com os editais, embora dele constasse, o Juiz determinou a expedição de guia relativa à diferença em 09-12-81, paga na mesma data... - A questão referente à oportunidade do depósito elisivo é matéria que tem provocado controvérsias jurisprudenciais. - Enquanto algumas decisões admitem não caber a falência ainda que o depósito se faça, mediante cheque e depois do prazo da lei, considerando-se a repercussão social que poderia advir da quebra, em face de mínimos atrasos de horas e de um dia; eles tem entendido que, quando esse retardar é por prazo maior, não se justifica a atenuação da lei, não sendo possível atribuir-se eficácia a depósitos evidentemente inoportunos (R.T. 449/111). - O caso dos autos tem peculiaridades. É bem verdade que o ato físico do depósito não se fez na exata oportunidade da lei, mas - também - é indiscutível que, logo após, isto é, 24 horas depois e no mesmo dia em que as guias foram expedidas, estavam condicionadas a despacho do Juiz e a conta a cargo de serventuários. O retardame nto não é, assim, de ser atribuído à Apelada, porém àqueles que prestam seus serviços no aparelho judiciário. - A divergência até parece nas manifestações do M.P., enquanto seu representante em primeira instância aceita contra-razões do Apelado, aquele que simboliza a Procuradoria Geral da Justiça nesta Câmara achou oportuno o depósito e é a favor da decretação da falência. - Parece-me de mais prudência o entendimento do sentido de que a falência se encontra elidida, como sentenciou o eminente Julgador de 1ª instância. É evidente que o Apelado procedeu ao depósito logo que o respectivo ensejo lhe foi aberto. Seu ânimo era o de quitar-se e - assim se presume - pelo pagamento efetivado imediatamente após os momentos em que lhe foram oferecidas as devidas oportunidades e o retardar não decorreu de sua negligência. - É bem verdade que o depósito se restringiu à importância do título mais os custas, que foram computadas e juros moratórios. Porém, estas eram as quantias que podiam ser reclamadas de imediato; as demais, pertinentes a honorários e correção monetárias envolviam indagações. - ....................................... - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR GRACCHO AURÉLIO (Presidente e Revisor). Julgado em 21-09-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.085 EMFOR 411

Ementa

Não é de decretar-se a quebra de sociedade comercial, que no prazo de 24 horas da expedição da guia, procedeu ao depósito da importância devida e no próprio dia em que foi expedida guia complementar, referente a despesa processual, efetuou sua quitação, ainda que esses fatos tivessem ocorrido, além do prazo de 3 dias, a que se refere a parte final do § 1º, do art. 11, da Lei Falimentar.