CORREÇÃO MONETÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CORREÇÃO MONETÁRIA — CABIMENTO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- Relator
- ALIOMAR BALEEIRO
Resumo do acórdão
- Quanto à questão de honorários, embora divergências jurisprudenciais e doutrinárias entende-se que devem ser pagos. Ainda que se admita a tese do não cabimento da condenação em honorários em falência, tal posição é inaplicável à espécie. - Se na falência tornou-se inviável, em face do depósito, o processo falimentar não se formalizou. E intuitivamente - tanto as custas, quanto os honorários devem ficar o cargo da devedora, não do credor; não é justo que este seja desfalcado de seu patrimônio. O credor possuía um crédito líquido, mas teve de ingressar em juízo para que a devedora o satisfizesse. A esta é de impor-se, então, o ônus da sucumbência. - Aliás, esse ponto de vista é o do E. Supremo Tribunal Federal, ainda quando em vigor o C.P.C. de 1939, ao reconhecer a sucumbência em hipótese idêntica - Rec. Extraord. 78.038 - S.P. - Relator Ministro ALIOMAR BALEEIRO, R.T. Vol. 472, pág. 239. - Em relação à correção monetária, a tese acima exposta de que ainda não se formou o processo de falência, leva à óbvia conclusão de que ela - cabe, sem maiores perquirições. - Não se pode esquecer que a expressão "débito resultante - de decisão judicial", que se lê na lei 6.899/81, conduz ao mais amplo entendimento, engloba todas as obrigações de pagamento em juízo admitidas. Refere-se a toda e qualquer quantia a ser paga em decorrência de uma decisão judicial. - É bem verdade que discordâncias existem quanto às correções monetárias de débitos sujeitos à falência ou à concordata, todavia, como se disse, neste caso, a falência ainda não fora decretada. - Assim, dá-se provimento parcial à apelação para determinar-se que ao depósito, já efetuado, deverá ser acrescida correção monetária, a partir do vencimento do título e honorários advocatícios de 10% ainda sobre a quantia corrigida. Julgado em 21-08-1982 VENCIDO O DESEMBARGADOR GRACCHO AURÉLIO (Presidente e Revisor) Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.086 EMFOR 411 EMENTA: - O registro de filho adulterino "a patre" e "a matre" feito na constância da sociedade conjugal não é nulo, e sim ineficaz enquanto durar o casamento. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O art. 358 do Código Civil vedava o reconhecimento de filhos adulterinos. Mas houve sensível mudança na legislação, desde a Lei nº 883/49 até a Lei da Separação e do Divórcio (art. 51), a admitir o reconhecimento por testamento cerrado e invertendo a posição do alimentado na pressuposição de paternidade. Aí prevalece o reconhecimento implícito da paternidade, ressalvando aos interessados questioná-la em ação própria. - Por sua vez, o art. 60 da Lei de Registros Públicos afirma que constará o nome do pai quando fizer ele a declaração de nascimento de filho ilegítimo. A interpretação literal daria a impressão de revogação do art. 358 de Código Civil, o que não se aceita, mas deixa de levantar elemento de dúvida sobre a nulidade do ato. - No entanto, de qualquer maneira, a evolução legislativa indica a mitigação do entendimento mais rigoroso. A melhor interpretação é a de que o reconhecimento na constância da sociedade conjugal não é nulo, e sim ineficaz, como parece orientar-se a jurisprudência (RT 522/80, 525/224 etc.). - Note-se que, em qualquer caso, não poderia ser anulado o registro, pois ficaria a menor sem ser registrada (em face da omissão da mãe, explicada por orientação recebida pelo Oficial do Registro Civil). A anulação, se houvesse, seria parcial, para excluir o nome do pai e dos avós paternos. - Por último, sugere-se o aditamento ao registro para constar o nome da mãe (que enviuvou oito meses após o nascimento da menina) Mas essa matéria não pode ser decidida ou ordenada nesta ação, por fugir ao seu escopo. Cabe à mãe ou ao curador requerer a medida em separado. Julgado em 21-10-1980 Revista dos Tribunais. Maio, 1981 - Vol. 547 - Pág. 58 EMFOR 411
Ementa
Na hipótese de falência com depósito elisivo cabe a condenação em honorários e em correção monetária, considerando-se, na primeira hipótese, a circunstância de ainda não formalizado o processo de falência e, na outra, as expressões genéricas da Lei 6.899/81.
Nota da redação
RT
