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STF, VALIDADE DA FEITA A UM DELES, j. 09/12/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 9 dez. 1980.

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Acórdão · 08/12/1980

CORREÇÃO MONETÁRIA

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PODERES OUTORGADOS A MAIS DE UM — VALIDADE DA FEITA A UM DELES

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... não conheço do recurso, porque ambas as Turmas têm decidido que, quando participam vários advogados da mesma procuração, basta que a intimação seja feita a um deles. - Ora, de acordo com o atual Regimento - que, aliás, neste particular, nada mais fez do que seguir a praxe, já seguida em face do anterior (que, apenas em matéria de embargos de divergência, é que exigia jurisprudência sumulada) - quando o entendimento de ambas as Turmas é concorde em determinado sentido, o dissídio de jurisprudência se considera superado. - Em face do exposto, o com base na Súmula nº 286, não conheço do recurso. Julgado em 09-12-1980 VOTO VENCIDO DO MINISTRO LEITÃO DE ABREU (relator): - O Supremo Tribunal Federal tem entendido, ao interpretar o § 1º, do art. 236, do Código de Processo Civil, que, possuindo a parte a ser intimada mais de um advogado nos autos, a intimação, por via de publicação, de um deles é bastante para a eficácia do ato intimatório. Mas vem decidindo, também, esta Corte, que, no caso de haver substabelecimento, por parte do advogado que haja atuado no processo, em comarca do interior, a outro advogado. para que este represente a parte perante instância superior, a intimação deste último é de rigor, para que o ato intimatório seja válido. - No caso vertente, foi intimado somente um dos advogados, de modo que estaria correta a intimação, nos termos da jurisprudência, que empresta temperamento à regra da Lei processual civil (art. 236, § 1º), regra da qual inferia a jurisprudência anterior, que era mister se intimassem todos os advogados do intimando. Como, contrariamente a essa diretriz, ainda não se firmou, contudo, orientação do plenário do Supremo Tribu nal, cabe conhecer-se o recurso, pulo dissídio jurisprudencial, alegado pelo recorrente, com base nos acórdãos que exigiam se intimassem todos os procuradores da parte. - Diante disso, passando ao julgamento da causa, dou provimento ao recurso. O recorrente, adotante da menor (...), era residente e domiciliado em Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo. A adotanda, no entanto, residia e era domiciliada na capital do Estado de São Paulo. Diante disso o adotante escolheu, para representá-lo na adoção, um advogado do lugar de sua residência e domicílio, (...). Tratando-se, porém, de lugar distante da capital, no instrumento procuratório, naturalmente por sugestão do advogado de Santa Fé do Sul, (...), se incluíram, além dos nomes deste último, os de outros causídicos (...), todos pertencentes a um mesmo escritório, com a óbvia intenção de que estes atuassem como representantes do adotante na Capital do Estado, onde se situa o aludido escritório. Por isso mesmo, o procurador nomeado em primeiro lugar não teve nenhuma atuação no processo, que se instaurou e teve curso a cargo tão-só dos integrantes do escritório da cidade de São Paulo. Intercorre, pois, estreita similitude entre este caso e aqueles em que advogado que milita no interior substabelece procuração a outro advogado, com escritório na Capital do Estado, para que aí lhe faça as vezes. A semelhança desta última hipótese, cumpria que, no caso vertente, se publicasse o nome, ao menos, de um dos procuradores constituídos pela parte para que o representassem no feito, que corria na Capital do Estado. Observo, ainda, como argumento de reforço, que na publicação intimatória não constou o nome do recorrente, (...), que é o adotante, figurando em seu lugar o nome da adotada (...), quando essencial se fazia que figurasse na publicação o nome do primeiro, ora recorrente. - Por estes fundamentos, de acordo com o despacho presidencial que admitiu o recurso, a este dou provimento para o Colendo Trib unal "a quo", afastada a preliminar de intempestividade, prossiga no julgamento da apelação, como for de direito. IDEM VENCIDO O MINISTRO DÉCIO MIRANDA. Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1982 - Vol. 100 - Pág. 755 (*) "Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) EMFOR 411

Ementa

Dissídio de jurisprudência superado (Súmula nº 286(*)), uma vez que ambas as turmas do STF têm decidido que, quando participam vários advogados da mesma procuração, basta que a intimação seja feita a um deles.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência