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STF, RE 80.193-, NECESSIDADE DE SUA CITAÇÃO, j. 03/11/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 80.193-. Julgado em 3 nov. 1981.

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Acórdão · 02/11/1981

CORREÇÃO MONETÁRIA

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

ATO IMPUGNADO QUE CONFERIU DIREITO SUBJETIVO A TERCEIRO — NECESSIDADE DE SUA CITAÇÃO

Recurso
RE 80.193-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Reconheceu o v. acórdão recorrido ter sido a recorrente favorecida com o despacho impugnado através do "writ", o nexo entre seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação do Tribunal e, não obstante, negou-lhe a qualidade de litisconsorte necessário. - Assim decidindo, contrariou o entendimento da doutrina: "Nas impetrações em que há beneficiários do ato ou contrato impugnado, esses beneficiários são litisconsortes necessários que devem integrar a lide sob pena de nulidade do processo. Pode também o terceiro prejudicado pela sentença ingressar no feito com o recurso cabível como veremos adiante" (HELY LOPES MEIRELLES, Mandado de Segurança e Ação Popular - 5ª ed. RT, p. 35). - Tal entendimento é consagrado pela jurisprudência desta Corte sempre que o pedido de segurança desconstitui ato ou prejudica direito de terceiro. - Na espécie, visava o "writ" anular o despacho que, certa ou erradamente, reconhecera o direito da recorrente à compra de bens da massa. Visava, portanto, desconstituir esse direito e, não obstante, não foi ele citado para integrar a lide. - O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem jurisprudência firme no sentido da tese sufragada pelo Supremo Tribunal Federal: "Sempre que a decisão em mandado de segurança modificar o direito subjetivo criado pelo ato impugnado em favor de outra pessoa haverá litisconsórcio necessário e não poderá ser dad a a decisão sem que esse terceiro seja citado como parte da ação." (RT 419/124): - No mesmo sentido o julgado: "Toda vez que o mandado de segurança implicar modificação da posição jurídica de outras pessoas, que foram diretamente beneficiadas pelo ato impugnado em favor de outras pessoas, haverá litisconsórcio necessário e a sentença não poderá ser dada sem que esses terceiros sejam citados como partes passivas na ação." (Rev. de Jur. do Tr. de Justiça do Est. de São Paulo, 11/335), apud RE 80.193-SP, relator Ministro ANTÔNIO NEDER - RTJ 78/883. - Assim se decidiu no RE 82.488-R.J, relatado pelo eminente Ministro THOMPSON FLORES: "Litisconsórcio necessário. A falta de citação de um deles importa em nulidade do processo. É que relação processual não se fez validamente, sendo ineficaz contra todo o processo enfermado de tal vício. Aplicação do art. 47 e seu § único do Código de Processo Civil. Precedentes do STF. RE conhecido e provido. (RTJ 80/611)". - ... conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para o fim da ser anulado o processo desde o momento em que deveria ter sido determinada a citação da recorrente. Julgado em 03-11-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio. 1982 - Vol. 100. Pág. 742 EMFOR 411

Ementa

Inteligência do art. 19 da Lei nº 1.533 de 31-12-51, com a redação da Lei nº 6.071, de 03-07-74, do art. 47 do Código de Processo Civil. - Se o ato impugnado conferiu direito subjetivo em favor de terceiro, este há de ser citado para integrar a lide, como parte passiva, pois, a decisão a ser proferida diz diretamente com a sua situação jurídica, e, assim, não é lícito impedir participe o terceiro do devido processo legal, omitido seu chamamento a juízo, a fim de se defender.

Nota da redação

RT