CORREÇÃO MONETÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
BENS VINCULADOS — SE SOBRE ELES INCIDE
- Recurso
- RE 74.632
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Examinada a pretensão à luz do Dec.lei nº 413, de 09-01-69, tal exame não poderá ser feito em termos isolados ou dissociados das demais normas que alcançam a matéria. - Dispondo o art. 57 do aludido decreto-lei que "os bens vinculados a cédula ele crédito industrial não serão penhorados", sujeita-se ao princípio dos privilégios legais já referidos, entendendo-se, portanto, que não serão penhorados, salvo em execução fiscal. - É nesse sentido a jurisprudência do STF, o que poderá ser verificado nos RE 74.632, 74.856, 79.212 e 84.059, cuja ementa é bastante expressiva: "Penhora de bens dados em penhor industrial; respondem estes por dívida fiscal, nos termos do art. 184 do OTN". - A tônica das soluções é mantida na interpretação de que o art. 57 do Dec.-lei nº 413/69 não revogou o privilégio e não determinou a impenhorabilidade absoluta (RTJ 80/628 e 81/440). - Resguardou e colocou-se dentro do sistema processual comum, que distingue os bens absolutamente impenhoráveis dos penhoráveis (arts. 648, 649, 650 do Código de Processo Civil), ou relativamente penhoráveis, tanto que o art. 184 do CTN, faz referência expressa "aos absolutamente impenhoráveis". - Salienta-se, ao derradeiro, que judiciosa discussão sobre a hierarquização das leis, Código Tributário e a execução especial, perdeu todo o seu relevo, dado que o propositor do tema, o saudoso Min. ALIOMAR BALEEIRO, reconsiderou seu voto, então divergente, no RE 79.212, ao enfoque na consideração de ser o CTN lei complementar, só podendo ser alterada por outra lei complementar. - ................................................................... - ... "data venia", dá-se provimento ao agravo. Julgado em 19-03-1981 VENCIDO O DESEMBARGADOR VIEIRA DE S
Ementa
Bens dados em garantia de crédito industrial, mediante cédula de crédito da mesma natureza, não serão penhorados, salvo em execução fiscal.
Nota da redação
RTJ
