CORREÇÃO MONETÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PESSOA FÍSICA DO SÓCIO — CONTRATO ENTRE O BANCO E A SOCIEDADE - GARANTIA NORMALMENTE CONSTITUÍDA
- Recurso
- Apelação Cível 5.080
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... E assim decidem porquanto configura-se. no caso, um contrato de financiamento com um penhor mercantil, em que são depositárias as pessoas físicas dos Réus, ora Apelados, estando as mercadorias objeto da garantia discriminadas... - É o que está expresso no contrato..., que é "de abertura de crédito para financiamento de capital de movimento ou giro, com garantia de penhor mercantil". - O financiamento com as suas características, encargos e avalistas está nas cláusulas III, IV e V, vindo na cláusula VI o esclarecimento que a garantia é representada pelas mercadorias especificadas na relação anexa. - Na cláusula VII está dito que os Depositários são as pessoas físicas ... que, aliás, assinam o contrato na dita qualidade.... - Não se pode confundir a pessoa jurídica da devedora, (sociedade limitada), com as pessoas físicas de seus sócios. - No parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira está dito que os Réus "assumem a qualidade de fiéis Depositários dos bens apensados, obrigando-se à guarda e conservação em nome do BANCO, bem como a restituí-los ao mesmo, em qualquer instante que lhes for exigido, de acordo com o artigo 1.265 e seguintes do Código Civil Brasileiro". - Dita cláusula TERCEIRA é claríssima quanto à entrega das mencionadas mercadorias pela firma devedora ao Banco, o qual, pelo mencionado parágrafo TERCEIRO, naquele ato tr ansferiu aos depositários relacionados no VII (i.e.: os Réus), os quais, como já supra ficou afirmado, assumiram a qualidade de fiéis Depositários dos bens apensados. - Nada mais claro e jurídico. - O fato nas mercadorias objeto do penhor mercantil terem ficado em área dada em comodato pela FINANCIADA AO BANCO (cláusula TERCEIRA; parágrafo primeiro e segundo) é perfeitamente legal, como bem destacado no acórdão desta Câmara, Rel. o culto Des. OLAVO TESTES, na Apelação Cível nº 5.080, e que se pode ler... destes autos. - Está ali dito: "Recebendo em comodato o armazém em que achavam as mercadorias apensadas, o apelado ficou imitido na sua posse e continuou a possuí-lo através dos apelantes, aos quais nomeou depositários. Não se pode ter dúvida da constituição do penhor, em face da confissão de seus depositários de haver recebido as coisas objeto do depósito, obrigando-se a guardá-las e conservá-las". - Todos os requisitos previstos na legislação comercial e civil foram cumpridos no contrato celebrado, no qual se configura um penhor mercantil. - Que a firma, da qual os Réus são sócios, usufruiu do crédito aberta pelo Banco Autor dúvida alguma existe: que eles, como pessoas físicas assumiram as responsabilidades de depositários, também não. - Não podem, agora, aqueles que assumiram a qualidade de fiéis depositários das mercadorias fugir ao dever de entregá-las ao Banco, como determina o artigo 904 do CPC. - São estas as razões pelas quais se dá provimento ao apelo para julgar procedente esta ação de depósito, devendo o Dr. Juiz ordenar a expedição de mandado para entrega das mercadorias dadas em garantia, ou do seu equivalente em dinheiro, em vinte e quatro horas, sob as penas da lei, como determina o supra referido dispositivo. Julgado em 10-08-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.088 EMFOR 411
Ementa
É perfeitamente jurídico o penhor mercantil constituído num contrato de abertura de crédito entre um banco e urna sociedade limitada, ficando as pessoas físicas dos sócios desta como depositários das mercadorias em garantia. - Não é de se confundir a sociedade com as pessoas físicas dos sócios, pois como já proclamavam os romanos: "societas distat ad singulis". - Garantia real normalmente constituída, não sendo admissível que aqueles mesmos que lucraram com a abertura de crédito venham fugir de seus deveres e responsabilidades.
