CORREÇÃO MONETÁRIA
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
DIREITO DE ACRESCENTAR ESTE ÚLTIMO NO REGISTRO CIVIL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença..., que determinou se acrescentasse ao assento de nascimento do ora apelado os apelidos "P. de M.", daquele que no assento consta como sendo seu pai, apela a Douta Curadoria... alegando que a decisão de que recorre declarou, sem atender à promoção..., uma filiação ilegítima, contra o que dispõe a Lei nº 6.015, de 31-12-73, pois quem o declarou filho de "J. P. de M." não foi este, e sim terceiro, sem a presença dos indigitados pais do apelado, cujo estado civil é ignorado. - Usar já usa o apelado os apelidos a que se diz com direito, como se vê dos documentos..., mas a sua filiação ele terá de postular em ação própria. - Responde o apelado,..., pela Defensoria Pública, que a disposição do art. 55 do lei citada atende à sua pretensão, quando determina se acrescente, no assento de nascimento, ao nome do declarante, o nome, escolhido, de seu pai, ou, na falta deste, o de sua mãe. - Aduz não caber aqui a Impugnação de sus paternidade, pelo apelante, nem sendo a Curadoria, aliás, parte, legitima para tanto, (Cód. Civil, art. 344 e 356), e já estando prescrito o direito de fazê-lo. - O Doutor Procurador da Justiça é de parecer que não se trata de impugnar paternidade, e sim de declarar-se impropriamente a paternidade do apelado, em cujo assento de nascimento, feito por estranho, não há prova do casamento de seus indigitados pais (...), sendo, portanto, pelo provimento do apelo. Julgado em 30-06-1982 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.083 EMFOR 411
Ementa
Não se tendo indicado, em registro de nascimento, o nome completo do registrado, é lícito promover este o acréscimo ao seu prenome do nome daquele que no registro, inatacado, consta como seu pai.
