RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO
01.15 PARTE PRIMEIRA — Do Comércio em Geral TÍTULO XV - Das Companhias e Sociedades Comerciais Capítulo III - Das Sociedades Comerciais
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO III - DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (arts. 300 a 353) SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 300 a 310) Art. 300. O contrato de qualquer sociedade comercial só pode provar-se por escritura pública ou particular; salvo nos casos dos arts.304 e 325. Nenhuma prova testemunhal será admitida contra e além do conteúdo no instrumento do contrato social. Art. 301. O teor do contrato deve ser lançado no Registro do Comércio do Tribunal do distrito em que se houver de estabelecer a casa comercial da sociedade (art. 10, nº. 2), e se esta tiver outras casas de comércio em diversos distritos, em todos eles terá lugar o registro. As sociedades estipuladas em países estrangeiros com estabelecimento no Brasil são obrigadas a fazer igual registro nos Tribunais do Comércio competentes do Império antes de começarem as suas operações. Enquanto o instrumento do contrato não for registrado, não terá validade entre os sócios nem contra terceiros, mas dará ação a estes contra todos os sócios solidariamente (art. 304). Art. 302. A escritura, ou seja pública ou particular, deve conter: 1º. - os nomes, naturalidade e domicílios dos sócios. 2º. - sendo sociedade com firma, a firma por que a sociedade há de ser conhecida. 3º. - os nomes dos sócios que podem usar da firma social ou gerir em nome da sociedade; na falta desta declaração, entende-se que todos os sócios podem usar da firma social e gerir em nome da sociedade. 4º. - designação específica do objeto da sociedade, da quota com que cada um dos sócios entra para o capital (art. 287), e da parte que há de ter nos lucros e nas perdas. 5º. - a forma da nomeação dos árbitros para juízes das dúvidas sociais. 6º. - não sendo a sociedade por tempo indeterminado, as épocas em que há de começar e acabar, e a forma da sua liquidação e partilha (art. 344). 7º. - t odas as mais cláusulas e condições necessárias para se determinarem com precisão os direitos e obrigações dos sócios entre si, e para com terceiro. Toda a cláusula ou condição oculta, contrária às cláusulas ou condições contidas no instrumento ostensivo do contrato, é nula. Art. 303. Nenhuma ação entre sócios ou destes contra terceiros, que fundar a sua intenção na existência da sociedade, será admitida em juízo se não for logo acompanhada do instrumento probatório da existência da mesma sociedade. Art. 304. São, porém, admissíveis, sem dependência da apresentação do dito instrumento, as ações que terceiros possam intentar contra a sociedade em comum ou contra qualquer dos sócios em particular. A existência da sociedade, quando por parte dos sócios se não apresenta instrumento, pode provar-se por todos os gêneros de prova admitidos em comércio (art. 122), e até por presunções fundadas em fatos de que existe ou existiu sociedade. Art. 305. Presume-se que existe ou existiu sociedade, sempre que alguém exercita atos próprios de sociedade, e que regularmente se não costumam praticar sem a qualidade social. Desta natureza são especialmente: 1º. - negociação promíscua e comum. 2º. - aquisição, alheação, permutação, ou pagamento comum. 3º. - se um dos associados se confessa sócio, e os outros o não contradizem por uma forma pública. 4º. - se duas ou mais pessoas propõem um administrador ou gerente comum. 5º. - a dissolução da associação como sociedade. 6º. - o emprego do pronome nós ou nosso nas cartas de correspondência, livros, faturas, contas e mais papéis comerciais. 7º. - o fato de receber ou responder cartas endereçadas ao nome ou firma social. 8º. - o uso de marca comum nas fazendas ou volumes. 9º. - o uso de nome com a adição - e companhia. A responsabilidade dos sócios ocultos é pessoal e solidária, como se fossem sócios ostensivos (art. 316). Art. 306. A pessoa que emprestar o seu nome como sócio, ainda que não tenha interesse nos lucros da sociedade, será responsável por todas as obrigações da mesma sociedade que forem contraídas debaixo da firma social com ação regressiva contra os sócios, mas não responderá a estes por perdas e danos. Art. 307. Se expirado o prazo de sociedade celebrada por tempo determinado esta tiver de continuar, a sua continuação só poderá provar-se por novo instrumento, passado e legalizado com as mesmas formalidades que o da sua instituição (art. 301). O mesmo terá lugar, quando se fizer alguma alteração no contrato primordial. Art. 308. Quando a sociedade dissolvida por morte de um dos sócios tiver de continuar com os herdeiros do falecido (art. 335, nº. 4), se entre os herdeiros algum ou alguns forem menores
